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Piratini publica portaria que restringe uso de celulares nas escolas

A Secretaria da Educação (Seduc) publicou, nesta sexta-feira (7/2), a portaria que restringe o uso de celulares e dispositivos eletrônicos no ambiente escolar. 

A legislação exige que as redes estaduais e municipais determinem regras para regular a utilização desses aparelhos.

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As diretrizes constam no Diário Oficial do Estado (DOE) e entram em vigor imediatamente para as 2.320 escolas estaduais, que devem aplicar as normas a partir de segunda-feira (10/2), quando começa o ano letivo. 

O objetivo é reduzir os impactos negativos da utilização indiscriminada dos aparelhos, favorecendo o aprendizado, a convivência e o desenvolvimento integral dos estudantes.

Conforme a portaria, o uso de celulares e de dispositivos eletrônicos passa a ser vedado em todas as escolas estaduais durante aulas, intervalos, recreios e atividades escolares. 

As exceções envolvem momentos em que haja uma intencionalidade pedagógica, ou seja, em atividades planejadas e supervisionadas pelos professores, além de casos que demandam os aparelhos para fins de acessibilidade ou inclusão.

Também será permitido o uso para atender casos de saúde dos estudantes, desde que devidamente justificados e comunicados à escola.

Além disso, a orientação é que professores e demais profissionais da escola evitem o uso dos dispositivos em sala de aula, salvo para finalidades pedagógicas ou de gestão.

As equipes diretivas das escolas devem mobilizar a comunidade escolar para definir procedimentos de proteção e guarda dos aparelhos, estabelecendo sanções pedagógicas para os casos de descumprimentos das normas.

As escolas devem informar às famílias e responsáveis pelos estudantes, de modo a assegurar o alinhamento sobre essas diretrizes.

As regras sobre o uso dos celulares e demais dispositivos também serão amplamente divulgadas pela Seduc e devem ser adaptadas às particularidades de cada comunidade escolar.

 

 

A íntegra da portaria:

“Regulamenta a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nas escolas da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, considerando a sanção da Lei Federal nº 15.100/2025, que dispõe sobre a restrição do uso de celulares e dispositivos eletrônicos portáteis no ambiente escolar,

RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentada a aplicação da referida legislação no âmbito das escolas estaduais, ficando vedado o uso de celulares e dispositivos eletrônicos portáteis pelos estudantes durante as aulas, intervalos, recreios e atividades escolares.

Art. 2º A vedação tem os seguintes fins: favorecer o aprendizado, a convivência e o desenvolvimento integral dos estudantes, minimizar os impactos negativos do uso indiscriminado de dispositivos eletrônicos e potencializar o uso pedagógico consciente das tecnologias digitais.

§1º Excetua-se a vedação do uso de celulares e dispositivos eletrônicos nas escolas quando houver intencionalidade para utilização em atividades pedagógicas planejadas e supervisionadas por professores; em situações de acessibilidade ou inclusão em que se faça necessário o uso desses dispositivos; para atender às condições de saúde dos estudantes, desde que devidamente justificados por profissionais da área e comunicados à escola.

§2º Professores e demais profissionais da escola devem evitar o uso de dispositivos eletrônicos em sala de aula, salvo para fins pedagógicos ou de gestão.

§3º As equipes gestoras das escolas da rede estadual devem mobilizar a comunidade escolar para definir e orientar sobre os procedimentos de proteção dos dispositivos eletrônicos, além de estabelecer diretrizes pedagógicas em caso de descumprimento. É essencial que todas as decisões sejam formalizadas, garantindo clareza e comprometimento por parte de todos.

§4º Devem ser previstos os registros, nos Regimentos Escolares, acerca dos procedimentos relacionados ao uso de celulares e dispositivos eletrônicos no ambiente escolar.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino devem incluir em seus Projetos Político-Pedagógicos e nas práticas pedagógicas ações que promovam a cidadania digital e o uso ético da tecnologia. Essas ações devem abordar temas como segurança online, privacidade, combate à desinformação e equilíbrio no uso das telas, capacitando os estudantes a utilizar as tecnologias de forma crítica, ética e produtiva, preparando-os para os desafios de uma sociedade conectada.

Parágrafo Único: A Secretaria de Estado da Educação promove formação continuada para os educadores, com o objetivo de capacitá-los para uso pedagógico das tecnologias digitais.

Art. 4º Cabe aos supervisores escolares o incentivo e apoio aos professores para o desenvolvimento de práticas inovadoras que integrem dispositivos eletrônicos ao aprendizado de maneira equilibrada e efetiva.

Art. 5º Cabe aos orientadores educacionais a mediação para o uso consciente das tecnologias, promovendo reflexões junto a estudantes, famílias e equipe escolar , bem como o compromisso por fomentar uma cultura que valoriza o uso responsável das tecnologias por todos – estudantes e adultos – fortalecendo, assim, o compromisso coletivo com um ambiente escolar saudável e produtivo.

Art.6º Cabe às instituições de ensino estabelecer canais eficazes de comunicação com as famílias, garantindo que os responsáveis possam acompanhar de perto a rotina escolar dos estudantes. Faz-se fundamental que os protocolos sobre o uso de celulares no ambiente escolar sejam amplamente divulgados e adaptados às particularidades de cada comunidade, promovendo um alinhamento claro e consistente entre escola e família.

Art. 7º A valorização do uso pedagógico das tecnologias deve estar atrelada ao desenvolvimento integral dos estudantes, garantindo um ambiente educacional equilibrado e alinhado às demandas do século XXI.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

Airton Lemos

Sou repórter. Jornalista há 13 anos, formado pela Ulbra.

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