A Justiça de São José do Rio Preto (SP) decidiu que um banco deve reconhecer o pagamento de um boleto falso, desde que ele contenha informações corretas do contrato. A decisão é da juíza Marina de Almeida Gama Matioli, da 4ª Vara Cível, que anulou a apreensão de um carro e determinou a devolução do bem a um cliente vítima de golpe.
O consumidor havia quitado uma parcela do financiamento de seu veículo por meio de um boleto que parecia legítimo. Ele foi enganado por golpistas que tinham acesso a dados como o número do contrato, o valor da dívida e o nome do advogado do banco — detalhes que aumentaram a credibilidade da fraude. Para a juíza, isso indica que houve falha na segurança dos sistemas da instituição financeira.
Com base no pagamento indevido, o banco entrou com ação para tomar o carro de volta, alegando inadimplência. Obteve uma liminar para busca e apreensão do veículo, com pedido de consolidação da propriedade. No entanto, a Justiça entendeu que o cliente agiu de boa-fé ao tentar quitar a dívida e foi induzido ao erro por informações que só poderiam ter sido obtidas por um vazamento interno.
Caso o carro já tenha sido vendido a um terceiro, o banco deverá pagar ao cliente o valor médio de mercado do automóvel. Se o bem for devolvido, o contrato de financiamento será restabelecido.
Banco é responsável pelo vazamento de dados
A magistrada reforçou que instituições financeiras têm responsabilidade objetiva, ou seja, são obrigadas a responder por falhas nos seus serviços, mesmo sem culpa comprovada.
No caso, a fraude envolveu dados protegidos pelo banco, o que configura um “fortuito interno” — ou seja, um risco próprio da atividade bancária, que não pode ser repassado ao consumidor.
Ela também destacou que, diante de tamanha sofisticação na fraude, seria difícil para o consumidor comum desconfiar do boleto. Ainda que ele devesse checar o destinatário da cobrança, isso não exime o banco de responsabilidade.




