O projeto de reforma do Código Civil abre possibilidade para que o homem ou a mulher deixe o companheiro fora do testamento para receber herança, o que não é possível atualmente.
Hoje, o Código Civil não permite retirar o marido ou a esposa do direito à herança no testamento. Essa proibição passa pelo conceito de “herdeiros necessários”, que engloba, além do cônjuge, os ascendentes (pais, avós, bisavós) e os descendentes (filhos, netos, bisnetos).
Uma pessoa pode, em vida, deixar testamento para doar 50% do patrimônio para uma instituição, por exemplo. O restante, neste caso, precisa ficar para os herdeiros, incluindo o cônjuge, o que é conhecido como “legítima” nas normas legais.
Contudo, a reforma pode tirar o cônjuge dos herdeiros necessários, segundo o artigo 1.845 do projeto. “São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes”, diz o texto, sem citar os cônjuges.
Proposta poderá excluir cônjuge da herança
Com a nova proposta, a pessoa responsável pelo testamento poderá deixar o cônjuge de fora da herança. “Para excluir da herança o cônjuge, o convivente, ou os herdeiros colaterais, basta que o testador o faça expressamente ou disponha de seu patrimônio sem os contemplar”, afirma o artigo 1.850 da proposta.
Isso significa que, mesmo se o cônjuge for o único membro da família ainda vivo, ele poderá não receber nada, caso não seja citado no testamento. Segundo o advogado Ilmar Muniz, da Cavalcante Muniz, isso não é permitido pelas regras atuais. “Pelo novo Código, posso doar meu patrimônio, e meu companheiro ficar sem nada”, explica.
Atualmente, só é possível excluir herdeiros necessários por indignidade, em casos como homicídio (ou tentativa) do autor da herança, acusação caluniosa contra ele ou se o herdeiro impede, por violência ou fraude, o acesso do autor aos seus bens.
Sucessão legítima segue valendo sem testamento
Se não houver testamento, continua valendo a chamada sucessão legítima. A proposta de reforma não altera essa ordem: a herança continua indo primeiro para descendentes, depois para ascendentes, em seguida para o cônjuge e, por fim, para os colaterais.
Em casos em que não existam descendentes ou ascendentes, o cônjuge poderá ficar com toda a herança, de acordo com o artigo 1.838 da proposta: “Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente.”