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Sinistro

Bombeiros combatem incêndio em terreno em Camaquã

Sinistro ocorreu na noite dessa sexta-feira (02), no bairro Floresta
Bombeiros combatem incêndio em terreno em Camaquã
Bombeiros combatem incêndio em terreno em Camaquã. Foto: Reprodução | Redes Sociais

Uma guarnição do Corpo de Bombeiros de Camaquã combateu um incêndio em um terreno, no bairro Floresta, em Camaquã. O caso ocorreu no início da noite dessa sexta-feira (02), na rua R. Estevão Medina, próximo à Av. Presidente Vargas.

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O fogo teria começado em restos de podas de árvores e folhas teria se alastrado pelo terreno. As chamas e muita fumaça chamaram a atenção dos moradores que temiam pela segurança.

De acordo com informações, ninguém ficou ferido. A causa do incêndio ainda é desconhecida.

Imagens do incêndio em terreno em Camaquã

Queimar restos de podas é crime ambiental

Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54, descreve o crime de poluição, que consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma, que coloque em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua a flora. Um exemplo clássico desse tipo de crime é a queimada de lixo doméstico, que emite poluição na forma de fumaça, causa risco de incêndio para as habitações locais, destrói a vegetação e pode causar a morte de animais que ocupem as redondezas.

O objetivo da norma é proteger o manter o meio ambiente sadio  e equilibrado, bem como evitar riscos para a vida humana, dos animais ou plantas. A pena prevista é de até quatro anos de reclusão. A Lei prevê penas maiores para hipóteses mais graves, como no caso de em razão da poluição, um área se tornar imprópria para habitação, ou causar a necessidade de retirar os habitantes da área afetada, dentre outras.

Se o crime ocorrer de forma culposa, ou seja, sem intenção, as penas previstas são mais brandas, de detenção de ate 1 ano e multa.

Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;

V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

  • 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

 

Tags: Bombeiros, Camaquã, incendio