O vereador Vinícios Araújo (MDB) apresentou à Câmara de Camaquã um projeto de lei que institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos. A proposta, protocolada nesta semana, tem como objetivo garantir o respeito à vida, à saúde e à integridade física e psicológica dos animais, além de promover a conscientização sobre a guarda responsável.

O texto prevê ações permanentes de proteção animal, com destaque para programas de castração gratuita voltados a animais em situação de vulnerabilidade e campanhas de adoção responsável. Também estão previstos projetos educativos em escolas e comunidades, buscando reduzir os casos de abandono e maus-tratos.

Além disso, o projeto propõe a criação de um banco de dados municipal para identificação de animais por microchip, apoio a abrigos e lares temporários e atendimento veterinário básico gratuito ou a preços populares para famílias de baixa renda.
Penalidades e fiscalização
Entre as medidas punitivas, a proposta estabelece advertências, multas, suspensão de alvará e apreensão do animal para quem praticar maus-tratos, promover comércio irregular ou manter animais em condições inadequadas de saúde e higiene. As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração.
Receba todas as notícias da Acústica no seu WhatsApp tocando aqui!
Conselho e Fundo Municipal
O texto também prevê a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com caráter consultivo e fiscalizador, e de um Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos, que deverá financiar ações e projetos relacionados à causa animal.
As despesas poderão ser custeadas com recursos do orçamento municipal, transferências de outros entes federativos, convênios, doações e valores arrecadados com multas.
Leia a íntegra do projeto protocolado na Câmara
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos, destinada a garantir o respeito à vida, à saúde e à integridade física e psicológica dos animais domésticos, promovendo sua proteção e a conscientização da sociedade quanto à guarda responsável.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se animais domésticos todos aqueles que, por meio de processos de domesticação, convivem diretamente com seres humanos, a exemplo de cães, gatos e outros definidos em regulamento.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Respeito à vida e à dignidade dos animais;
II – Promoção da guarda responsável;
III – Prevenção e combate a maus-tratos e abandono;
IV – Educação e conscientização da população;
V – Integração com políticas de saúde pública, meio ambiente e educação;
VI – Incentivo à adoção responsável.
Art. 4º São objetivos da presente Política:
I – Assegurar condições adequadas de bem-estar físico e psicológico aos animais domésticos;
II – Reduzir índices de abandono e maus-tratos no Município;
III – Promover programas de esterilização e controle populacional ético;
IV – Fomentar campanhas educativas nas escolas e comunidades;
V – Estimular parcerias com entidades, ONGs e clínicas veterinárias;
VI – Estruturar políticas públicas voltadas à proteção, adoção e acolhimento de animais em situação de risco.
CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal:
I – Fortalecimento de programa municipal de castração gratuita e contínua, priorizando animais em situação de vulnerabilidade;
II – Incentivo à adoção de animais abandonados por meio de campanhas públicas e parcerias;
III – Criação e manutenção de banco de dados municipal sobre animais domésticos, incluindo identificação por microchip ou outros meios;
IV – Apoio à criação de abrigos públicos e parcerias com protetores independentes e ONGs;
V – Promoção de campanhas permanentes contra maus-tratos, incentivando denúncias;
VI – Oferta de atendimento veterinário básico gratuito ou a preços populares para famílias de baixa renda.
Art. 6º Constituem instrumentos desta Política:
I – Programas municipais específicos de proteção e adoção;
II – Fundos e recursos orçamentários destinados à causa animal;
III – Convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;
IV – Incentivos fiscais ou creditícios a clínicas e organizações parceiras;
V – Criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, de caráter consultivo e fiscalizador.
CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES
Art. 7º Constituem infrações administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal:
I – Praticar maus-tratos, crueldade ou abandono de animais domésticos;
II – Promover comércio irregular de animais sem registro e controle;
III – Criar, manter ou transportar animais em condições inadequadas de saúde, higiene ou espaço.
Art. 8º O infrator estará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I – Advertência;
II – Multa (a ser definida por decreto municipal);
III – Suspensão de alvará de funcionamento, quando aplicável;
IV – Apreensão do animal e encaminhamento para acolhimento.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão ser custeadas por:
I – Dotações orçamentárias da LOA;
II – Créditos adicionais;
III – Transferências de outros entes federativos;
IV – Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – Produto de convênios, contratos e ajustes com entidades públicas ou privadas;
VI – Recursos oriundos de multas aplicadas por infrações relacionadas ao bem-estar animal;
VII – Outros recursos legalmente destinados.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, definindo normas complementares para sua execução.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



