Economia

Descubra quando cai o 5º dia útil de setembro de 2026 e o risco que o patrão corre se atrasar o pagamento

Para a contagem oficial da Legislação Trabalhista, a data não é quando a maioria pensa

O mês de setembro de 2026 começa com prazos decisivos para quem atua sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma das maiores dúvidas entre os trabalhadores com carteira assinada diz respeito ao 5º dia útil, à data-limite para que os proventos do mês de agosto caiam na conta bancária.

Descubra quando cai o 5º dia útil de setembro de 2026 e o risco que o patrão corre se atrasar o pagamento
Foto: Ilustração/Pixabay

Para a contagem oficial da Legislação Trabalhista, o quinto dia útil de setembro de 2026 será no sábado, dia 5 de setembro.

A regra geral descrita no artigo 459 da CLT determina que o empregador efetue o repasse financeiro, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Para o encordoamento desse calendário, o sábado é juridicamente contabilizado como dia útil, deixando de fora da conta exclusivamente domingos e feriados nacionais.

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Calendário do 5º dia útil em setembro de 2026

Veja como funciona a contagem dos dias para o pagamento salarial no início do mês:

  • 1º dia útil: 1º de setembro (terça-feira)

  • 2º dia útil: 2 de setembro (quarta-feira)

  • 3º dia útil: 3 de setembro (quinta-feira)

  • 4º dia útil: 4 de setembro (sexta-feira)

  • 5º dia útil: 5 de setembro (sábado)

O pagamento pode ser feito no sábado?

Sim. A jurisprudência trabalhista estabelece que o sábado é considerado dia útil para fins de liquidação de salários, independentemente de haver expediente na empresa ou do regime de escala da categoria.

Caso a empresa não realize transferências aos sábados — via PIX ou liquidação bancária automática —, ela deve anteceder o depósito para a sexta-feira (4 de setembro), garantindo que os recursos estejam plenamente disponíveis para o trabalhador dentro da data-limite estabelecida por lei.

O que ocorre se a empresa atrasar o salário?

O desrespeito ao artigo 459 da CLT que trata sobre o 5º dia útil sujeita o empregador a uma série de penalidades legais e financeiras:

  • Multa e Correção Monetária: Os salários pagos fora do prazo legal devem sofrer incidência de correção monetária e eventuais juros estipulados por convenção coletiva do sindicato da categoria.

  • Fiscalização Trabalhista: A empresa fica vulnerável a autuações e multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

  • Rescisão Indireta do Contrato: O atraso recorrente ou prolongado constitui falta grave do empregador. Isso autoriza o empregado a solicitar a rescisão indireta da carteira de trabalho, recebendo todos os direitos correspondentes a uma demissão sem justa causa (como aviso prévio indenizado e seguro-desemprego).

Trabalhadores que enfrentarem atrasos recorrentes no pagamento podem acionar o sindicato da própria categoria profissional ou ingressar com uma ação perante a Justiça do Trabalho.

 


 

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