A prefeitura de Camaquã protocolou, nesta segunda-feira (11), o Projeto de Lei Complementar 10/2019. A proposta tem como objetivo alterar o Código Tributário Municipal e permitir a abertura de supermercados aos domingos e feriados. A legislação fundamenta as decisões judiciais que impedem o funcionamento do comércio varejista do gênero alimentício nas datas.
Na prática, a revogação dos parágrafos permite que os supermercados de Camaquã possam abrir em domingos e feriados. Atualmente, o Supermercado São José, por exemplo, está impedido de abrir aos domingos devido a uma determinação judicial.
O projeto de lei tem como finalidade revogar o § 2º, § 3º e § 4º do art. 85 do código. De acordo com o documento, a alteração “adequa a legislação à demanda da população na contemporaneidade”. O texto ainda destaca que a revogação propõe que os estabelecimentos comerciais tenham autonomia quanto à transação comercial aos domingos e feriados, em atenção aos Princípios Constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
O Projeto de Lei Complementar 10/2019 substitui o Projeto de Lei Complementar 6/2019, que revogava também artigos do Código de Posturas. Atendendo recomendações jurídicas, o executivo recuou e manteve apenas o Código Tributário Municipal na pauta. O projeto foi encaminhado para análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Se receber parecer favorável, a proposta deve ser votada pelos vereadores em sessão plenária.
Manifestação
O assunto já vinha sendo discutido pelo executivo, em reuniões com empresários e entidades como o Sindilojas Costa Doce, Acic e Sindicato Rural. No entanto, a proposta ganhou força após uma manifestação realizada por um grupo de funcionários em frente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã, na tarde do dia 4 de outubro. Na ocasião, os colaboradores do Supermercado São José, situado no bairro Viégas, manifestaram sua insatisfação às decisões judiciais que impedem que o estabelecimento abra aos domingos e feriados.
Confira os parágrafos que serão revogados em caso de aprovação do projeto de lei:
“§ 2º Os estabelecimentos comerciais abertos ao público, nos limites urbanos e suburbanos do Município de Camaquã, observadas as disposições das leis federais e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto às condições e duração do trabalho, poderão funcionar dentro do seguinte horário: (Redação dada pela Lei Legislativa nº 1, de 22 de janeiro de 1998)
I – COMÉRCIO VAREJISTA E SUPERMERCADOS – de segunda-feira a sábado, das 07:30 horas às 20 horas.
§ 3º Os horários determinados no § 2º não se aplicam aos estabelecimentos comerciais que utilizam mão-de-obra exclusivamente de seus sócios ou acionistas. (Redação dada pela Lei Legislativa nº 1, de 22 de janeiro de 1998)
§ 4º Não são obrigados a fechar aos domingos, feriados e dias santos de guarda, nem obedecerem ao horário constante no § 2º, os seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços: (Redação dada pela Lei Legislativa nº 1, de 22 de janeiro de 1998)
I – varejista de carnes fresca e ovos;
II – varejista de peixes;
III – venda de pão e biscoitos;
IV – flores e coroas;
V – varejista de produtos farmacêuticos;
VI – posto de combustíveis e lubrificantes;
VII – locadora de bicicletas e similares;
VIII – hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, sorveterias e bombonerias);
IX – hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
X – casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago);
XI – feiras-livre e mercados;
XII – porteiros e cabideiros de edifícios residenciais;
XIII – serviço de propaganda dominical;
XIV – comércio de artigos regionais, artesanatos e obras de arte;
XV – comércio em estradas e estações rodoviárias;
XVI – comércio em hotéis;
XVII – agências de turismo;
XVIII – locadoras de veículos, embarcações e fitas de vídeo cassete;
XIX – comércio em posto de combustíveis;
XX – casas funerárias;
XXI – comércio em feiras, exposições e festas.”