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Brigada Militar reitera opção de anonimato em denúncias de aglomeração

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Em nota publicada à imprensa, o 30º Batalhão de Polícia Militar (BMP), que atua na região de Camaquã, reforçou a possibilidade das denúncias que envolvem aglomeração de pessoas serem realizadas de forma anônima. No entanto, a Brigada Militar declarou que ocorrências de perturbação de sossego alheiro, sem aglomeração de pessoas, necessitam do registro, com os dados pessoais do denunciante.

De acordo com o 30º BMP, a nota foi publicada após “interpretações equivocadas no tocante a denúncias”. Confira abaixo a nota na íntegra:

“Em virtude de ter chegado ao conhecimento deste Comando interpretações equivocadas no tocante a denúncias feitas à Brigada Militar, de perturbações, aglomerações e/ou festas nesta época de Pandemia da COVID-19, vimos prestar os seguintes esclarecimentos:

1. Não se deve confundir as aglomerações proibidas nesta época de pandemia, com as perturbações do trabalho ou sossego alheios, ou perturbações da tranquilidade que ocorram dentro de um período de normalidade sanitária;

2. Mesmo assim, apesar de serem fatos distintos, em nenhum dos casos acima, a parte denunciante, que faz contato com a Brigada Militar via Fone 190 ou outro modo, necessita ficar, ‘no momento da ocorrência’, frente a frente com o denunciado, e nem mesmo deslocar ao local daquela ocorrência;

3. No caso deste período de pandemia, a parte denunciante sequer precisa se identificar, podendo ser realizada a chamada denúncia anônima, ‘quando o fato envolver aglomerações de pessoas ou outras práticas vedadas por leis e decretos’ específicos deste período extraordinário;

4. Quando se tratar de perturbação do sossego alheio, mas sem aglomeração de pessoas, a parte comunicante deve figurar no registro de ocorrência policial, ou Termo Circunstanciado-TC(flagrante) como parte ofendida, fornecendo seus dados como nome, RG e endereço, para que, quando for notificada, aí sim comparecer, dependendo do caso, na Delegacia de Polícia ou Foro da Comarca, para prosseguimento do inquérito-TC/processo.

5. Então, para que fique bem claro e reforçado à população em geral, para questões de condutas proibidas praticadas em relação a pandemia, não é necessário a identificação da parte denunciante, todavia, quando for o caso de perturbação do trabalho e sossego alheios, e sem aglomeração de pessoas, a parte ofendida deve figurar na ocorrência policial, fornecendo seus dados pessoais, mas sem a necessidade de ficar frente a frente com o infrator naquele momento dos fatos.”