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Comércio, festas e academias: o que pode funcionar com novo decreto em Camaquã

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Após vigência de novo decreto estadual baseado nos indicadores “3 As”: Aviso, Alerta e Ação, as 21 regiões passam a receber a responsabilidade de monitoramento da pandemia. Em Camaquã, um novo decreto aponta quais são as atividades comerciais que permanecerão ocorrendo dentro do novo sistema.

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Empreendimentos privados como restaurantes, lanchonetes, bares e similares podem funcionar de segunda a domingo entre às 8h e 24h com acesso de clientes somente até às 23h. O decreto não permite a organização ou realização de festas nestes locais, sendo permitido somente atendimento na modalidade delivery após estes horários.

Conforme os protocolos gerais e atividades da região 09, Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares, eventos infantis, sociais e de entretenimento são considerados atividades de alto risco de contaminação do coronavírus e não estão permitidas a realização, estando sujeito à interdição e multa.

Demais eventos não especificados, em ambiente aberto ou fechado não está autorizado e também pode ocorrer interdição ou multa.

Apesar das atividades em clubes sociais, esportivos e similares ser considerado de alto risco, estão autorizadas o funcionamento de clubes sociais e esportivos privados e vedado o funcionamento de locais públicos destinados a práticas esportivas.

O decreto municipal é baseado no Decreto Estadual Nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

Confira:

CAPÍTULO I – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 3º Os estabelecimentos, quando autorizados a abrir, deverão observar, obrigatoriamente, o horário de funcionamento abaixo definido:

I – restaurantes, lanchonetes, bares e similares, de segunda a domingo das 8 (oito) horas às 24 (vinte e quatro) horas, com acesso de clientes somente até as 23 horas, vedada a organização/realização de festas nestes locais, sendo que após estes horários o atendimento deverá ocorrer apenas na modalidade delivery, obedecendo o limite estabelecido em seu alvará de funcionamento.

II – comércio e serviços em geral só poderá funcionar de segunda-feira a sábado no horário das 8 (oito) às 20 (vinte) horas em todo território municipal, ficando liberado o horário de funcionamento de farmácias, drogarias e postos de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 23.784 de 05 de outubro de 2020)

III – supermercados, mercados, padarias, minimercados, açougues, mercearias, peixarias, poderão funcionar nos seguintes horários e condições:

a) de segunda-feira a sábado das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 21 (vinte e uma) horas;

b) aos domingos e feriados das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos, exceto padarias, confeitarias e mercearias que poderão funcionar até as 20 horas;

IV – lojas de conveniência de postos de combustíveis, em território municipal, à exceção daquelas situadas em rodovias, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7 (sete) e as 24 (vinte e quatro) horas, de segunda a sábado, inclusive feriados;

V – academias, estúdios de pilates e yoga, de segunda à sexta-feira das 7 (sete) horas às 24 (vinte e quatro) horas e aos sábados das 8 (oito) horas às 21 (vinte e uma) horas;

VI – estabelecimentos/quadras nos quais ocorram as práticas esportivas não vedadas terão seu horário de funcionamento das 8 (oito) horas às 24 (vinte e quatro) horas e deverão obedecer, sem prejuízo das demais medidas preventivas determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.882/2021, e no anexo único deste decreto.

CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 4º São consideradas atividades públicas e privadas essenciais àquelas previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021.

Parágrafo único. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais, sejam elas públicas ou privadas.

Art. 5º O funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no Município de Camaquã somente será autorizado se atendidos, cumulativamente:

I – os protocolos estabelecidos neste Decreto;

II – os protocolos obrigatórios previstos no Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021; e

III – as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 6º As autoridades municipais não poderão determinar:

I – o fechamento de agências bancárias, desde que:

a) adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes;

b) observem as medidas de que trata o artigo 5º deste Decreto;

c) assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

d) estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

II – o fechamento dos estabelecimentos que prestem serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, desde que observadas as medidas de que trata o artigo 5º deste Decreto;

III – o fechamento dos estabelecimentos que prestem serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas as medidas de que trata o artigo 5º deste Decreto; e

IV – o fechamento dos estabelecimentos que forneçam insumos às atividades essenciais, desde que observadas as medidas de que trata o artigo 5º deste Decreto.

Confira os protocolos na região clicando aqui.