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Projeto proíbe contratar empresas de parentes de agentes públicos

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O vereador e professor Gelso Volmar Didio (PT) protocolou na Câmara de Tapes o projeto de lei 09/15, que proíbe a Prefeitura e a Câmara Municipal de celebrar ou prorrogar contrato com empresa, bem como com consórcio de pessoas jurídicas, cujo sócio tenha relação de matrimônio ou parentesco (afim ou consanguíneo) até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, com agentes públicos municipais.

A proposta do vereador e professor Didio lista os seguintes agentes públicos: prefeito, vice-prefeito, vereador, secretário municipal e secretário municipal adjunto, servidor público municipal.

Na justificativa, o parlamentar explica que a medida abrange os casos em que não existe obrigatoriedade de realizar um processo licitatório, como quando há inexigibilidade ou dispensa e para a modalidade carta-convite.

“Percebe-se que o impedimento proposto compreende aquele indivíduo que, dada à situação específica de parentesco, pode, em tese, frustrar a competitividade, produzindo vantagens indevidas e reprováveis para si ou para terceiro. E, a fim de evitar a potencialidade de um risco dessa natureza, é que se entende necessário haver uma medida legal acauteladora, resguardando concretamente o princípio da isonomia”, afirma Didio.

O vereador destaca, ainda, que lei semelhante foi criada no município de Brumadinho (MG), proibindo a contratação de parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, vice, vereadores e ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

“A lei foi considerada constitucional quanto à competência, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao decidir, a Segunda Turma do STF acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, concordando com o argumento de que o Poder Legislativo Municipal somente exerceu o direito de legislar complementarmente à Constituição Federal e à do Estado de Minas Gerais”, acrescenta Didio.

O projeto define também que a proibição de contratação deve perdurar até seis meses após o término de mandato ou a desocupação de função, cargo ou emprego referidos no texto.