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Prazo para declaração do Imposto Territorial Rural inicia na próxima semana

Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

O prazo para a
entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
começa no próximo dia 15 de agosto e termina em 30 de setembro. A declaração é
obrigatória para os produtores rurais pessoa física ou jurídica, proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural,
ressalvados os casos de imunidade ou isenção. A declaração deve ser realizada
através do Programa Gerador da Declaração do ITR 2022, no site da Receita
Federal.
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Segundo o advogado Frederico Buss, sócio da HBS Advogados, algumas questões
merecem ser observadas pelos produtores rurais, a fim de evitar problemas relativos
à Declaração do ITR. A primeira observação se refere aos valores referenciais
da terra nua atribuídos pelas Prefeituras Municipais para fins de cobrança do
ITR. “A Constituição Federal prevê a possibilidade de que o ITR seja
fiscalizado e cobrado pelos municípios, os quais nestes casos ficam com a
totalidade da arrecadação do imposto. Por esta razão, diversos municípios se
habilitaram para a cobrança e fiscalização do ITR e, ao assumir estas
atribuições, alguns vêm gradativamente aumentando os valores referenciais da
terra nua”, destaca.
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De acordo com o especialista, a Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o ITR,
estabelece que para efeitos de apuração do ITR, o valor da terra nua (VTN) é o
valor do imóvel, excluídos os valores relativos a construções, instalações e
benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e
melhoradas, e florestas plantadas. Neste passo, a Instrução Normativa da
Receita Federal nº 1.877/2019 dispõe que “para efeito do disposto nesta
Instrução Normativa, considera-se VTN o preço de mercado do imóvel, entendido
como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e
pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os
valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias,
culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e
florestas plantadas”, observados os critérios de localização, aptidão agrícola
e dimensão do imóvel.
O advogado reforça, portanto, deve o município, em cumprimento à legislação,
aferir o valor médio de mercado e, partir deste referencial, será obtido o
valor da terra nua (VTN) e, posteriormente, o valor da terra nua tributável no
ITR, individualmente para cada propriedade rural, mediante a exclusão dos
“valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias,
culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e
florestas plantadas”, ou seja, todos os investimentos realizados no imóvel ao
longo dos anos.
Buss explica que o valor da terra nua é dissociado dos demais valores que
compõem o imóvel rural, porém, neste ponto, reside o equívoco de algumas
Prefeituras, ao desconsiderarem que o valor de mercado é simplesmente um
referencial inicial para se chegar ao valor da terra nua em cada propriedade.
“Outro ponto que merece atenção é a declaração das áreas que não são
tributáveis no ITR, tais como as áreas de preservação permanente e de reserva
legal; de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas; sob regime de
servidão ambiental; cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em
estágio médio ou avançado de regeneração; e alagadas para fins de constituição
de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público”,
ressalta.    
O sócio da HBS Advogados lembra que a Secretaria da Receita Federal, para fins
de comprovação destas áreas não tributáveis, exige que o contribuinte apresente
o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama, a cada exercício, e comprove a
inscrição no órgão ambiental competente por meio do Cadastro Ambiental Rural
(CAR). “Em conclusão, postas estas considerações, a recomendação aos
produtores rurais, no que refere ao valor da terra nua, é providenciar a
declaração do ITR com amparo em laudo técnico elaborado por profissional
habilitado, em observância às normas vigentes, considerando que cada imóvel
rural tem as suas peculiaridades e, consequentemente, o respectivo valor da
terra nua e da terra nua tributável”, observa.
Por fim, segundo Buss, no que concerne às áreas não tributáveis acima referidas,
importante atentar para a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao
Ibama. Cabe destacar, contudo, caso a Receita Federal efetue a glosa destas
áreas não tributáveis tão somente por conta da não apresentação do ADA, o
entendimento dos nossos Tribunais resguarda o direito do contribuinte, desde
que a existência destas áreas seja adequadamente comprovada e preenchidos os
requisitos legais pertinentes.

Texto: Nestor Tipa
Júnior / AgroEffective