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Justiça gaúcha decide que leis que obrigam instalação de GPS em veículos são inconstitucionais

Foto: Ilustração | Pixabay
Foto: Ilustração | Pixabay

As leis dos municípios de Lajeado e de Crissiumal, que
determinam que os serviços terceirizados pelo Poder público, que utilizem
veículos, caminhões e máquinas para a prestação de serviços, devem estar
equipados com GPS para rastreamento, foram consideradas inconstitucionais. A
decisão é do Órgão Especial do TJRS.

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No entendimento do Colegiado, as leis, de iniciativa dos
respectivos Legislativos Municipais, tratam de questões afetadas ao Poder
Executivo, havendo, assim, inconstitucionalidade formal subjetiva, diante da
violação de dispositivos da Constituição Estadual. Entretanto, o Órgão Especial
não confirmou a existência de vício material das leis, uma vez que não houve
ônus financeiro às administrações municipais.

Lajeado

O Prefeito Municipal questionou a Lei Municipal nº
11.310/2022, que teve origem na Câmara de Vereadores e foi objeto de veto, o
qual foi derrubado pelo parlamento local. Para o autor da ação, a lei viola o
princípio da separação dos Poderes, de forma que o Legislativo intervém em
matéria tipicamente administrativa, de competência exclusiva do Poder
Executivo. Apontou também a inconstitucionalidade material, ante a alegada
criação de despesas não previstas em lei orçamentária.

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Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Ney Wiedemann
Neto, considerou ser nítida a interferência do Legislativo Municipal em
matérias tipicamente administrativas, o que é vedado pela Constituição
Estadual. Também afirmou que houve afronta ao princípio da separação dos
Poderes.

Por outro lado, o magistrado não identificou
inconstitucionalidade material, uma vez que os custos previstos na lei serão
dos prestadores de serviço.

“Nada obstante, ainda que houvesse majoração ou criação
de despesa pública, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência assentada
no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação
específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas tão
somente impede a sua aplicação naquele exercício financeiro”, explicou o
Desembargador Ney.

Crissiumal

Para o relator da ADIn, ajuizada pelo Prefeito de
Crissiumal, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, é inequívoco que a Lei n°
4.301/2022 resulta em ingerência do Poder Legislativo nas contratações
efetuadas pelo Executivo Municipal.

“Ao Poder Legislativo não compete impor regras ao
funcionamento do Executivo Municipal. Àquele cabe regular a conduta dos
munícipes, mas, não, administrar o Município. A intervenção direta nas
atividades reservadas ao Poder Executivo viola a separação institucional das
funções do Estado”, asseverou.

Para o magistrado, a lei questionada não criou despesas para
os cofres municipais.

“O artigo 2º da Lei Municipal nº 4.301/2022 é claro ao
prescrever que a instalação, custeio e manutenção dos dispositivos de
rastreamento e monitoramento devem ser feitos pela própria prestadora do
serviço, não havendo qualquer imputação de responsabilidade ao Município de
Crissiumal”, afirmou o Desembargador Brasil Santos, que também citou
jurisprudência do STF, igualmente mencionada pelo Desembargador Ney em seu
voto.