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Homem é condenado por publicação com teor discriminatório contra indígenas em rede social

Foto: Ilustração | Pixabay
Foto: Ilustração | Pixabay

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um homem por
escrever um comentário com teor de discriminação étnica contra indígenas numa
publicação na rede social Facebook. A sentença, publicada ontem (24/11), é do
juiz Gabriel Borges Knapp.

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O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação
narrando que o homem, em janeiro de 2021, fez o seguinte comentário numa
postagem da Secretaria Municipal de Saúde do município relativa à vacinação
contra Covid-19 na população indígena residente na cidade: “Índio é
vagabundo, sustentado po (pelo) governo, cacique é explorador dos índios, índio
é corrupto”. O autor destacou que o denunciado, por meio desta conduta,
praticou, induziu e incitou a discriminação contra os povos indígenas.

Em sua defesa, o réu argumentou não haver provas suficientes
da prática do crime, pois a acusação se baseia em um único comentário, que foi
feito para manifestar indignação com a ordem de prioridades da vacinação, tendo
em vista ser caminhoneiro e estar impossibilitado de trabalhar em função do
distanciamento social. Pontuou que fez o comentário dentro do seu direito
constitucional à liberdade de expressão, criticando a precedência a um grupo
que historicamente vive de forma mais isolada e, portanto, estaria menos
suscetível à transmissão da doença.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o crime tratado
na ação consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ele salientou que a
garantia constitucional da liberdade de expressão não contempla o discurso de
ódio, pois a Carta Magna coloca como objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

“Assim, a proteção constitucional da livre manifestação do
pensamento não prevalece diante de manifestações que caracterizam ilícito penal
e não pode ser utilizada como salvaguarda para a promoção do preconceito e da
intolerância, sob pena de erodir os princípios da dignidade da pessoa humana e
da igualdade”.

O juiz concluiu que o comentário publicado pelo réu
apresentava caráter discriminatório e revelava desprezo e preconceito em
relação à população indígena como um todo. Além disso, foi feito numa rede
social de notório alcance, o que pode suscitar e estimular o julgamento prévio
e negativo, além do desprezo a essas etnias.

Ele destacou ainda que a postagem promoveu “segregação
histórica e racismo contra os povos indígenas em momento de acentuada
vulnerabilidade dessas populações, visto que as suas condições socioeconômicas
os tornavam particularmente suscetíveis aos efeitos da pandemia de COVID-19 e o
comentário na rede social foi inserido justamente em publicação da Prefeitura
Municipal do Rio Grande relativa ao início da vacinação na população indígena
das aldeias Kaingang e Guarani Mbya”.

Confirmada a materialidade, autoria e dolo, o magistrado
julgou procedente a ação condenando o réu a dois anos de reclusão. A pena
privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária de cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.