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Produtores atingidos pela estiagem devem tomar providências com seguro agrícola

Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

A estiagem que atinge o Rio Grande do Sul já ocasionou
inúmeras perdas nas lavouras principalmente de milho e soja. Por consequência,
muitos produtores deverão acionar as seguradoras com vista ao recebimento das
indenizações contratadas. O seguro agrícola é um importante mecanismo de gestão
de riscos para o produtor rural, sobretudo com relação aos fenômenos
climáticos.

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Segundo o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, é importante frisar que o
produtor atingido pela estiagem deve providenciar laudos técnicos periódicos, a
fim de comprovar e quantificar documentalmente a evolução das perdas ocorridas,
e comunicar formalmente o sinistro à seguradora de acordo com o previsto na
apólice, informando inclusive a data prevista para a colheita. “Via de
regra, a colheita não deve ser iniciada antes da vistoria da seguradora,
ressalvadas exceções devidamente comprovadas. E neste ponto reside o problema
que muitas vezes conduz à negativa da indenização”, destaca.

Contudo, de acordo com o especialista, caso o produtor, diante da inércia da
seguradora e por questão de urgência, sob pena de prejuízos ainda maiores, seja
obrigado a iniciar a colheita antes da vistoria, tornam-se indispensáveis as
seguintes providências: a primeira delas é o laudo agronômico próprio de
constatação das perdas, antes da colheita, com a respectiva anotação de
responsabilidade técnica, além da comprovação da correta comunicação à seguradora.
Há decisões judiciais que asseguram o direito à indenização nestas situações,
desde que o produtor tenha prova documental dessas providências fundamentais.
“Outro ponto importante: a seguradora tem a obrigação de informar por
escrito as razões de eventual negativa da indenização, seja total ou parcial, a
fim de que o segurado tenha a possibilidade de contrapor formalmente a sua
inconformidade, inclusive extrajudicialmente”, observa.

Buss salienta que no entendimento dos tribunais, o contrato de seguro tem como
elemento essencial a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas
informações prestadas por ambos os contratantes, e a seguradora tem a
possibilidade de se eximir de prover a indenização em hipóteses, tais como, de
má-fé ou ausência da adequada comprovação das perdas por parte do segurado.
“As negativas amparadas, por exemplo, em plantio fora do zoneamento
agrícola de risco climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, se comprovado através do competente laudo técnico ou pericial
que este ponto não teve influência direta nas perdas decorrentes da estiagem,
assim como indeferimentos com base em variedade de solos, atraso na entrega do
Anexo XXXIII, plantio em área inadequada, impossibilidade de replantio, dentre
outras, merecem ser analisados caso a caso”, ressalta.

O advogado reforça que, no mesmo passo, decisões judiciais preservam o direito
dos produtores de cultura irrigada, desde que comprovado que a contratação do
seguro tenha sido efetuada mediante o cálculo adequado da capacidade hídrica
para o completo ciclo de produção. “Enfim, nos casos de indeferimentos por
parte das seguradoras cabe ao produtor efetuar a avaliação técnica e jurídica
adequada, no intuito de resguardar os seus direitos”, complementa.

Texto: Nestor Tipa Júnior / AgroEffective