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Família de trabalhador que faleceu em desabamento de silo deve ser indenizada

Foto: Kiliano Ribeiro | Governo de Tocantins
Foto: Kiliano Ribeiro | Governo de Tocantins

Duas empresas foram condenadas a indenizar, por danos
morais, os pais de um trabalhador morto por asfixia em razão do desabamento de
um silo. O jovem de 25 anos atuava como safrista e foi soterrado.

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A decisão unânime dos magistrados da 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou as empresas a pagarem,
solidariamente, R$ 75 mil a cada um dos pais do trabalhador falecido. O acórdão
manteve a sentença da juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de
Santa Maria.

De acordo com o laudo do Instituto Geral de Perícias, a
causa do acidente foi o rompimento horizontal do silo. O parecer destacou que a
espessura da chapa metálica no local era diferente da prevista no memorial
descritivo. O perito afirmou que “a causa do desabamento do silo foi uma
falha na execução na montagem da estrutura, decorrente do uso de peças de
resistência inferior à projetada”.

Em sua defesa, a empregadora do trabalhador, uma empresa de
cereais, alegou que a culpa do acidente seria exclusiva da construtora do silo.
Na decisão do primeiro grau, contudo, a juíza Elizabeth Hermes considerou
aplicável ao caso a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), ratificada pelo Brasil, que trata dos cuidados com a segurança e a saúde
no meio ambiente laboral.

O texto da OIT, no seu artigo 17, prevê que “sempre que duas
ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de
trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas
previstas na presente Convenção”. Na sentença, ressaltando que as empresas
exercem atividades cujos objetos estão interligados, e que foram realizadas em
um mesmo ambiente, a juíza condenou ambas a pagarem solidariamente a indenização
aos pais do trabalhador.

A empregadora interpôs recurso contra a decisão, mas a 4ª
Turma confirmou o entendimento do primeiro grau. A relatora do acórdão,
desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou que o empregador, por força do
contrato de trabalho que estabelece com o seu empregado, deve propiciar
condições plenas de trabalho em relação à segurança, salubridade e condições
mínimas de higiene e conforto.

“Portanto, se, no curso da jornada de trabalho, o empregado
sofrer algum dano por ação, omissão ou atitude culposa do empregador, este deve
responder civilmente perante aquele”, afirmou a magistrada, mantendo a
condenação da sentença.

Os pais do trabalhador também solicitaram o pagamento de
pensão mensal vitalícia. O pedido foi considerado improcedente por não ter sido
comprovada a dependência econômica deles em relação ao falecido.

Participaram do julgamento os desembargadores George Achutti
e André Reverbel Fernandes. A empresa de cereais interpôs recurso de revista
contra a decisão.