Um agricultor que teve a secagem de fumo prejudicada em
razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica será indenizado pela
CEEE-D, por danos materiais, no valor de R$ 8.030,00, com juros e correção. A
decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS que manteve sentença de 1° grau,
da Comarca de Canguçu.
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Caso
O autor da ação informou que explora a atividade agrícola e
que utiliza estufa elétrica para realizar a secagem do fumo. Alegou que, no dia
24/02/2019, deu início ao processo de secagem de fumo, o qual foi prejudicada
em decorrência da queda no fornecimento de energia que ocasionou a danificação
do insumo.
Em sua defesa, a CEEE-D alegou que a responsabilidade é do
produtor de fumo pelo dano, pois foi negligente em não possuir gerador próprio
de energia para assegurar o risco inerente à sua atividade. Impugnou os valores
apresentados pelo autor no laudo técnico, apontando como devida a indenização
no valor de R$ 3.184,22, defendendo a inexistência de comprovação dos danos
pela parte autora.
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Decisão
Ao analisar o recurso da CEEE-D, o relator, Desembargador
Niwton Carpes da Silva, considerou que a responsabilidade da empresa ré, na
condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço
público, é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja
por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo
de causalidade e o dano.
No caso, conforme o voto do relator, a concessionária
poderia se eximir do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos
consumidores se comprovasse a inexistência de deficiência no fornecimento de
energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do
consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de ter de reparar
os danos causados (art. 22, Código de Defesa do Consumidor).
De acordo com o Desembargador Niwton, as provas do processo
comprovaram o dano material sofrido. “Reforça-se que o laudo é suficiente para
comprovar o prejuízo material suportado pelo autor, pois indica a quantidade e
o valor do fumo perdido, assim como as especificações das classes dos produtos
que sofreram deterioração”, considerou o magistrado.
Por outro lado, destacou o relator, a CEEE-D não apresentou
qualquer justificativa plausível a respeito da interrupção de energia elétrica.
“Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da
vítima/autor, tendo em vista que a parte ré não logrou comprovar que o prejuízo
fora causado pela falta de gerador próprio ou que o demandante tenha de alguma
forma concorrido para o evento danoso”. Ainda, considerou que a empresa não
apresentou nenhuma prova que demonstrasse a regular prestação do serviço de
energia elétrica no período mencionado pelo autor, ônus que lhe incumbia (art.
6º, inc. VIII, do CDC).
Texto: Janine Souza/TJ-RS