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Câmara de Vereadores define presidente da CPI nesta segunda em Camaquã

Foto: Valério Weege/Arquivo/Acústica FM
Foto: Valério Weege/Arquivo/Acústica FM

O colégio de líderes da Câmara deVereadores de Camaquã define nesta segunda-feira (18) o presidente,
vice-presidente e relator da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Na última
sexta-feira (15), três parlamentares foram apresentados como componentes da Comissão.

Os vereadores Vinícius Araújo
(MDB), Mozart Pielechowski (PSDB) e Vítor Azambuja (Progressistas) são os
componentes. Conforme os termos da Lei Orgânica do município, a realização de
uma Comissão tem como objetivo apurar fatos determinados e por prazo certo.

A Casa Legislativa instaurou a
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), para investigar uma denúncia de que umdos vereadores teria solicitado propina em troca de apoio na cedência de uma
área pública a uma empresa de tabacos. A declaração foi dada durante Sessão da
Câmara de Vereadores.

O caso veio a público em
entrevista concedida pelo vereador Vitor Azambuja (Progressistas), na Rádio
Acústica FM no dia 04/10. Durante o diálogo, o parlamentar apresentou
conversas que teve com o sócio-proprietário da empresa Canarana Agro Comercial
do Brasil Importação e Exportação de Fumo Ltda, José Claudir Machado.

Segundo o artigo 89 da lei Orgânica,
as Comissões terão poderes de investigação previstos no Regimento e na
Constituição Federal, em matéria de relevante interesse para a vida pública e a
ordem constitucional, legal, econômica e social do município.

O prazo de funcionamento, que
poderá ser de até 120 dias, prorrogável por mais 60, por deliberação do
Plenário. A CIP será composta por três membros, cabendo a designação destes, ao
Presidente da Câmara, assegurando a participação do primeiro signatário do
requerimento e aos demais, a representação proporcional partidária.

 

Como funciona uma CPI?

Art. 88. As Comissões
Parlamentares de Inquérito (CPI), criadas nos termos do § 3º do art. 53 da Lei
Orgânica, são as que se destinam a apuração de fatos determinados e por prazo
certo.

Parágrafo único. Não será
constituída CPI, enquanto outras 2 (duas) estiverem em funcionamento.

Art. 89. As CPIs terão poderes de
investigação previstos neste Regimento e na Constituição Federal, em matéria de
relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal,
econômica e social do Município.

Art. 90. O requerimento de
formação de CPI, subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, deverá indicar necessariamente:

I – o fato determinado e
objetivo, devendo circunscrever o objeto da investigação, devidamente
fundamentado;

II – o prazo certo de
funcionamento, que poderá ser de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por
mais 60 (sessenta), por deliberação do Plenário.

§ 1º Recebido o requerimento,
criando a CPI, o Presidente da Câmara determinará sua leitura na Sessão
Plenária subsequente, desde que satisfeitos os requisitos legais, caso
contrário devolvê-lo-á ao autor, cabendo, dessa decisão, recurso ao Plenário.

§ 2º O recurso de que trata o §
1º deverá ser impetrado no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que o
autor for cientificado da decisão.

§ 3º Quanto ao recurso impetrado,
manifestar-se-á sempre a Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 91. Deferida a constituição
da Comissão, seus membros serão designados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e
findo este, deverá ser instalada a CPI no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º A CPI será composta por 3
(três) membros, cabendo a designação destes, ao Presidente da Câmara,
assegurando a participação do primeiro signatário do requerimento e aos demais,
a representação proporcional partidária.

§ 2º A indicação dos membros se
dará pelos Líderes de Bancada.

 

Como será a primeira reunião?

§ 3º Em sua primeira reunião, a
CPI elegerá seu Presidente, Vice e seu Relator.

Art. 92. No interesse de
investigação, as CPIs poderão, por ato próprio, desde que motivado e observada
a legislação específica:

I – requisitar servidores do
serviço administrativo da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de
qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e
fundacional, necessários aos seus trabalhos;

II – determinar diligências,
sindicâncias, realização de perícias e exames, ouvir suspeitos, inquirir
testemunhas sob compromisso, requisitar de órgão e entidades da administração
pública, informações e documentos, requerer a oitiva de Vereadores, tomar
depoimento e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive
policiais;

III – estipular prazo para o
atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da
Lei, exceto quando da alçada de autoridade judicial;

IV – convocar Secretários
Municipais e dirigentes de órgãos de administração indireta de qualquer serviço
público municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;

V – requerer a intimação ao Juiz
competente quando do não comparecimento do intimado pela Comissão por duas
convocações consecutivas de testemunhas.

 

Sobre suspeitos e testemunhas

§ 1º Suspeitos e testemunhas
serão comunicados por servidores da Câmara ou por intermédio de Oficial da
Justiça designado pelo Juiz de Direito.

§ 2º Considera-se suspeitos, os
sujeitos dos fatos que estão sendo apurados, podendo estes, se fazer acompanhar
de advogado.

§ 3º Cabe à CPI dar condições de
condução para a testemunha depor se a mesma não estiver na comarca.

§ 4º O testemunho é prestado
oralmente, sendo vedado o depoimento por escrito.

§ 5º O comparecimento da
testemunha é obrigatório, sob pena de condução coercitiva, requerida à
autoridade competente.

§ 6º Aplicam-se subsidiariamente
às CPIs, no que couber, as normas da legislação federal, especialmente do
Código do Processo Penal.

 

Quem não pode testemunhar?

rt. 93. Ficam impedidos de
testemunhar:

I – cidadão civilmente incapaz:
menores de idade, interditados e incapacitados de retratar a realidade;

II – parentes dos suspeitos:
cônjuge, ascendente e descendente;

III – suspeitos; e,

IV – representante legal do suspeito:
advogado, tutor.

 

Parágrafo único. Os impedidos de
testemunhar podem ser ouvidos, se estritamente necessário, na condição de
informantes.

Art. 94. Dentro do prazo
previsto, a CPI apresentará relatório final, circunstanciado com as suas
conclusões, contendo narrativa da instauração, diligências, oitivas e
deliberações.

Parágrafo único. A CPI que não
apresentar relatório no prazo previsto será automaticamente extinta pelo
Presidente da Câmara e arquivado o processo.

Art. 95. O relatório final, referido
no art. 94, será encaminhado para providências cabíveis em relação aos fatos
apurados:

I – à Mesa, para providências de
alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei,
Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, que será incluído na Ordem do
Dia, dentro de 3 (três) Sessões Ordinárias.

II – ao Ministério Público, com
cópia da documentação que comprova responsabilidade civil ou criminal por
infrações apuradas para que adote as medidas decorrentes de sua função
institucional;

III – ao Poder Executivo para
adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativos
decorrentes dos §§ 2º ao 6º do art. 37 da Constituição Federal, e demais
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando o prazo hábil
para seu cumprimento;

IV – à Comissão Permanente afim
com a matéria, a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso
anterior;

V – ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul para apurar a responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. Nos casos dos
incisos II, III, IV e V a publicação e a remessa será feita através do
Presidente da Câmara no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de
deliberação de Plenário.