O Juiz de Direito Jorge Alberto Silveira Borges, de Canoas, atendeu a pedido de indenização formulado por uma devedora contra o Itaú Unibanco S/A e Banco Itaúcard S/A e condenou as instituições bancárias ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais decorrentes de cobrança abusiva.
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A autora relatou na ação ter sido vítima de constrangimento ilegal e que, devido às constantes ligações ao seu local de trabalho com o objetivo de cobrar uma dívida, chegou a ser advertida por superiores a resolver o problema, sob pena de demissão. Pleiteou indenização no valor de R$ 78 mil.
A sentença destaca comunicação, trazida como prova do abuso, entre a administração da empresa e uma funcionária do banco. No e-mail, o remetente se queixa: “Este rapaz, liga para todos os telefones da Empresa, inclusive os celulares, até da Direção, falando de uma forma grosseira, chula, ofendendo a todos que atendem os telefonemas, pois apenas passamos recados. (…) Julguei estar falando com um agiota, pela sua linguagem e maneira de falar”.
Decisão
O julgador, da 5ª Vara Cível da comarca local, explica na decisão que o caso requer análise com base no Código de Defesa do Consumidor, e diz que a cobrança da dívida é ato legítimo, “constituindo-se esta o exercício regular de direito do fornecedor de crédito (art. 188, I, CC)”. Entretanto, diz, “observa-se das provas alinhadas que os réus, ao exercerem aquele direito, excederam manifestamente os limites previstos na Lei Consumerista, cometendo, portanto, ato ilícito (art. 187, CC)”.
Desse modo, o Juiz Borges conclui que “a procedência do pedido é medida que se impõe”, inclusive porque a instituição bancária não comprovou a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe compete a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil”.
Cabe recurso da decisão, proferida na última quarta-feira (21).
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