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Decisão do STF sobre liberação de cultos e missas ocorre nesta quinta-feira

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Ficou para esta quinta-feira (08) a decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a liberação de cultos e missas no período da pandemia. O assunto foi levado para debate no plenário da Suprema Corte após ações que liberaram e depois proibiram as celebrações religiosas.

No último fim de semana, o ministro do STF, Kassio Nunes Marques, autorizou a realização de cultos e missas presenciais em todo país. O ministro Gilmar Mendes acatou um pedido para proibir estas celebrações no estado de São Paulo.

A decisão de amplitude nacional ficou para o plenário do STF. O Advogado Geral da União, André Mendonça, defendeu a liberação dos encontros.

“Não há cristianismo sem vida comunitária. Não há cristianismo sem a casa de Deus. Não há cristianismo sem o dia do Senhor. É por isso que os verdadeiros cristãos não estão dispostos, jamais, a matar por usa fé, mas estão sempre dispostos a morrer para garantir a liberdade de religião e de culto. Que Deus nos abençoe e tenha piedade de nós”.

O único a votar sobre o assunto foi o ministro Gilmar Mendes, que manteve a proibição das celebrações religiosas na pandemia.

“À essa sutil forma de erodir a normatividade constitucional deve se mostrar cada vez mais atenta a este Supremo Tribunal Federal, quanto mais se o abuso do direito de ação vier sob as vestes farisaicas, tomando o nome de Deus para se sustentar o direito à morte. Eu julgo improcedente a ação”.

A Procuradoria Geral da República (PGR) pediu, na última segunda-feira (05), que a ação de São Paulo, julgada pelo ministro Gilmar Mendes, fosse encaminhada para o ministro Nunes Marques, que liberou os cultos e missas. De acordo com o procurador geral da República, Augusto Aras, o que está em jogo é a liberdade religiosa da população.

“Os estados e municípios têm competência concorrente à autonomia para estabelecer regras de isolamento social, já firmado por essa Suprema Corte quando referendou, de maneira unânime, a Medida Cautelar 6341. O que está em debate é a inconstitucionalidade material de decretos ante o direito fundamental da liberdade de culto, independentemente da esfera federativa de origem, que veiculem a proibição total da abertura de templos. A demanda está posta nos lindes de restrição total a direitos e garantias fundamentais de liberdade religiosa, de exercício de culto, da liberdade de expressão e da liberdade de ir, vir e de ficar; todas cláusulas pétreas inseridas em distintos incisos do Artigo 5 da Constituição Federal”.