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Deputado gaúcho protocola projeto recriando a Loteria do Estado

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O deputado estadual Thiago Duarte (DEM) protocolou no dia 09 de março na Assembleia Legislativa o PL 46 /2021, que cria a Loteria da Saúde do Estado do Rio Grande do SulLOSARS. A proposta autoriza o estado do Rio Grande do Sul a explorar o serviço público de loterias, observando o disposto na legislação federal quanto às modalidades lotéricas passíveis de operação: modalidade passiva, modalidade de prognósticos numéricos, modalidade instantânea e modalidade de quota fixa ou apostas esportivas.

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A exploração das modalidades lotéricas será diretamente ou por empresa particular, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na condição de concessão, permissão ou organização credenciada. Somente poderá ser credenciada para exploração de modalidades lotéricas pessoa jurídica regularmente constituída devendo considerar também certificações acerca da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, quanto à certificação da higidez e lisura de programas de computador e equipamentos a serem utilizados na operação.

O processo de credenciamento se inicia com a divulgação de edital de chamamento público, em meio físico, mediante publicação no Diário Oficial do Rio Grande do Sul, ou em meio virtual, no site da secretaria de Estado, de outro órgão da administração direta ou,

ainda, de entidade da administração indireta responsável pela administração tributária do Governo do Rio Grande do Sul. O órgão ficará encarregado pelo recebimento de pedidos de credenciamento, pela abertura, instrução, análise e conclusão de processo administrativo formal prévio à expedição e publicação do ato ou portaria de credenciamento, para cada pedido recebido.

Além da sistemática de credenciamento, o Governo do Rio Grande do Sul poderá adotar o modelo de concessão ou permissão, que trata a Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para seleção de agente operador ou de agentes operadores da Loteria.

Premiação

A proposta do deputado Dr. Thiago Duarte também trata da premiação dos produtos, tanto em meio físico, impresso, virtual e eletrônico com percentuais mais vantajosos para os apostadores. No caso das modalidades lotéricas passiva, prognósticos numéricos e instantânea:

– 10% destinados ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para aplicação prioritária em ações de saúde.

– 2,5% destinados às Prefeituras Municipais, obrigatoriamente destinados ao atendimento do sistema de saúde de cada município.

– 22,5% destinados ao agente operador credenciado, para cobertura das despesas de custeio e manutenção dos serviços inerentes à exploração de loterias; e

– 65% destinados à premiação bruta, ou seja, para o pagamento de prêmios e, quando for o caso, recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a premiação.

No caso da modalidade lotérica apostas de quota fixa:

– 1% destinados ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para aplicação prioritária em ações de saúde.

– 0,5% destinados às Prefeituras Municipais, obrigatoriamente destinados ao atendimento do sistema de saúde de cada município.

– 98,5 % destinados à premiação bruta, ou seja, para o pagamento de prêmios e, quando for o caso, recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a premiação, e, ainda, ao agente operador credenciado, para cobertura das despesas de custeio e manutenção dos serviços inerentes à exploração de loterias.

Ao propor percentuais de premiação diferentes e mais vantajosos para os apostadores do que os praticados pelas loterias da União, o deputado Thiago Duarte apresentou a seguinte justificativa: “Cumpridas as regras gerais estabelecidas no momento do surgimento das loterias, a exemplo do disposto pela Lei 13.756, de 18 de dezembro de 2018, estabelece-se a prevalência do direito de Estados e Distrito Federal de adotarem iniciativas para viabilizar sua respectiva prestação de serviços lotéricos mediante critério próprio, eventualmente diverso do adotado na esfera federal de operação de loterias. Assim, os índices

percentuais de distribuição de recursos apurados na captação de apostas ou venda de produtos lotéricos; como bilhetes previamente impressos e numerados, ou cartelas raspáveis; podem, por exemplo, ser redefinidos, nos níveis estadual e distrital federal, por lei ordinária própria; precisamente como ora se propõe”.

Identificação do ganhador

A proposição obriga o Estado a cumprir as normativas federais que tratam da comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Banco Central do Brasil, acerca de apostadores com objetivo de combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo; obrigação estabelecida pela Lei Federal 9.613, de 3 de março de 1998. Quando o prêmio for superior ao valor mínimo previsto para incidência de Imposto de Renda Pessoa Física, o apostador deverá apresentar documento oficial de identidade e o documento comprobatório de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para recebimento do prêmio.

Texto: Luciano Medina Martins/Assessoria de Comunicação