Search
[adsforwp-group id="156022"]

Eleitor que se recusar a entregar celular a mesário será impedido de votar, decide TSE

img_55252_foto_1.jpg

Na sessão administrativa desta quinta-feira (1º), o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, as alterações na Resolução
nº 23.669 para incluir o trecho que disciplina a entrega do celular aos
mesários e a proibição do porte de arma nos locais de votação. A Resolução
dispõe sobre os Atos Gerais do processo eleitoral para Eleições 2002.

Siga a Acústica no Google notícias tocando aqui  

Confira as principais alterações sobre a entrega do celular:

Artigo 116

Na cabine de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor
portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e
equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer
o sigilo do voto, ainda que desligados.

Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabine
de votação, os aparelhos mencionados no caput desse artigo devem ser desligados
e entregues à mesa receptora de votos, juntamente com documento de identidade
apresentado.

A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e
guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa receptora
restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os
aparelhos mencionados.

Receba todas as notícias da Acústica no seu WhatsApp tocando aqui! 

Artigo 116 A

A mesa receptora indagará à eleitora ou ao eleitor, antes de
ingressar na cabine de votação, sobre o porte de aparelho de telefonia celular,
máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo de voto a fim de que esses aparelhos
lhes sejam entregues.

Parágrafo único

Havendo recusa em entregar os equipamentos descritos, a
eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar e a presidência da mesa
receptora constará em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial
para adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação a juíza ou
ao juízo eleitoral.

Artigo 116 B

Nas seções eleitorais onde houver necessidade, a pedido da
juíza ou do juiz eleitoral, poderão ser utilizados os detectores portáteis de
metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação.

Os custos operacionais para as medidas correrão por conta
dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Os TREs poderão envidar esforços para a celebração de acordo
de cooperação junto à justiças estadual e federal, sem prejuízo de outras
entidades que possam cooperar com a execução das medidas constantes no caput.

Confira as principais alterações sobre a proibição de armas:

Artigo 154

A força armada se conservará a 100 metros da seção eleitoral
e não poderá se aproximar do local da votação e não poderá adentrar sem ordem
judicial ou do presidente da mesa receptora nas 48 horas que antecedem o pleito
e nas 24 horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades
de internação de adolescentes, respeitado o sigilo de voto.

Parágrafo 1º

A redação prevista no caput não se aplica aos integrantes
das forças de segurança em serviço junto à Justiça Eleitoral e quando
autorizado ou convocados pela autoridade eleitoral competente.

Parágrafo 2º

A previsão prevista no caput desse artigo aplica-se
inclusive aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou
licença estadual.

Parágrafo 3º

Aos agentes de força de segurança pública que se encontrem
em atividade geral de policiamento no dia das eleições, fica permitido o porte
de arma de fogo na seção eleitoral no momento que forem votar, não se aplicando,
excepcionalmente, a restrição prevista no caput,

Parágrafo 4º

Os tribunais, juízas e juízes eleitorais, no âmbito das
respectivas circunscrições, poderão solicitar à presidência do TSE, a extensão
da vedação constante no caput do parágrafo 2º deste artigo aos locais que
necessitem de idêntica proteção.

Parágrafo 5º

O Tribunal Superior Eleitoral no exercício do seu poder
regulamentar e de polícia adorará todas as providências necessárias para tornar
efetiva essas vedações, mediante resolução ou portaria considerada a urgência.

Parágrafo 6º

O descumprimento do caput e parágrafo 2º desse artigo
acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do
crime eleitoral correspondente.

Entenda o assunto

No último dia 25, o TSE decidiu que eleitoras e eleitores
devem deixar o celular com os mesários antes de votar e que o aparelho deve ser
entregue junto com o documento de identificação, após analisar uma consulta
formulada pelo partido União Brasil (União). O objetivo é garantir o sigilo do
voto previsto na Constituição Federal, além de evitar eventuais coações aos
próprios eleitores.

Já no dia 30, os ministros do TSE, ao analisar uma consulta
do deputado Alencar Santana (PT), decidiram que, nos locais de votação, nas seções
eleitorais e em outras localidades eleitorais, não será permitido o porte de
armas no dia, nas 48 horas que antecedem e nas 24 horas que sucedem o pleito,
no perímetro de 100 metros.