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Empregada que era obrigada a trocar de roupa em vestiário unissex deverá receber indenização

Foto: Ilustração | Pixabay
Foto: Ilustração | Pixabay

O hospital onde a técnica de higienização trabalhava não
dispunha, na época do seu contrato, de vestiários separados para homens e
mulheres. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou
que a exposição da intimidade da empregada na troca de roupa em vestiário
unissex provocou constrangimento indevido.

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O colegiado manteve a indenização por dano moral em R$ 5
mil, fixada em sentença pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com a prova testemunhal produzida no processo, não
havia separação entre os vestiários masculino e feminino durante o período em
que a trabalhadora prestou serviços. A juíza Gabriela de Lacerda observou que
isso provocava situações vexatórias, degradantes e constrangedoras à empregada,
“haja vista a possibilidade de expor suas intimidades, trocando de roupas
diante dos colegas de trabalho e até mesmo diante do sexo oposto”. Nesse
sentido, a magistrada condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização
por danos morais de R$ 5 mil.

As partes recorreram ao TRT-4. A empregadora argumentou que
não teria havido qualquer dano à empregada, já que a área se destinava à guarda
de pertences e não à troca de roupa. A trabalhadora recorreu para pedir o
aumento da indenização, sustentando que o valor estabelecido não considera a
capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e o caráter
punitivo-pedagógico.

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz
Renck, considerou que foi demonstrado o uso de vestiário tanto por homens
quanto por mulheres, e que no local não havia qualquer tipo de divisória,
conforme as fotografias trazidas ao processo. “As condições do local, portanto,
eram inadequadas, ferindo a dignidade e os direitos de personalidade da autora,
notadamente a inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade”,
sustentou a magistrada. Assim, foi negado o provimento ao recurso da
empregadora.

Com relação ao valor da indenização, a desembargadora ponderou
que ele deve levar em conta a extensão do dano e as condições econômicas do
agressor, de modo a reparar o dano sofrido, ainda que parcialmente, sem causar
enriquecimento injustificado. Também afirmou que a indenização deve ter um
caráter pedagógico, com o intuito de evitar que situações dessa natureza se
repitam. Nessa linha, a Turma entendeu que o valor fixado na origem está
adequado aos fins citados, além de estar em consonância com os precedentes do
órgão julgador para casos similares. Nesse panorama, o recurso da autora não
foi provido, sendo mantida a condenação em indenização por danos morais em R$ 5
mil.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram
do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora
Simone Maria Nunes. A empregadora interpôs Recurso de Revista para o Tribunal
Superior do Trabalho (TST).