A Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o pedido de indenização por danos morais movido por um homem contra a ex-companheira e a tia dela após a divulgação do chamado “chá revelação da traição”. O caso ocorreu em julho de 2025 e ganhou repercussão nacional depois que um vídeo do evento circulou nas redes sociais.

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A decisão é do juiz de Direito João Gilberto Engelmann, da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá. O magistrado julgou improcedente a ação e também negou o pedido para retirar o conteúdo da internet.
O autor alegou que teve a honra, a imagem e a vida privada violadas. Segundo ele, a ex-companheira revelou durante uma reunião familiar que ele havia sido infiel e que outra mulher estaria grávida. O encontro reuniu cerca de 25 pessoas e foi filmado pela tia da mulher. As imagens foram divulgadas nas redes sociais e alcançaram milhões de visualizações.
Na ação, o homem pediu indenização de R$ 100 mil por danos morais. Também solicitou a exclusão do vídeo da internet. Ele afirmou que a gravação e a divulgação teriam sido planejadas e disse ter sofrido prejuízos pessoais e profissionais após a exposição pública.
Na sentença, o juiz reconheceu que as rés gravaram e divulgaram inicialmente o vídeo. Ainda assim, afirmou que a responsabilidade civil depende da presença de ato ilícito, dano e nexo causal. Sem esses elementos, não há obrigação de indenizar.
O magistrado também analisou o caso à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Segundo ele, a reação da ex-companheira deve ser vista no contexto da infidelidade admitida pelo autor.
“A tentativa de usar o Poder Judiciário para silenciar a voz de uma mulher que reage a uma situação como a do caso concreto configura uma forma de revitimização institucional”, afirmou o juiz na decisão.
O magistrado destacou ainda que o próprio autor contribuiu para ampliar a repercussão do episódio. Ele concedeu entrevistas e continuou participando da exposição pública do caso. Para o juiz, isso enfraquece a alegação de abalo grave à honra.
“A mera insatisfação com o julgamento público de condutas próprias não se qualifica, por si só, como dano moral indenizável”, escreveu.
O pedido para retirar o vídeo da internet também foi rejeitado. O magistrado considerou inviável determinar a exclusão ampla do conteúdo devido à grande difusão nas redes sociais e em veículos de comunicação. Segundo ele, eventuais excessos devem ser analisados caso a caso.
A sentença também rejeitou as reconvenções apresentadas no processo. O juiz afirmou que a infidelidade, embora moralmente reprovável, não constitui automaticamente ato ilícito indenizável na esfera civil.
Ele concluiu ainda que não houve prova de dano concreto à saúde da ex-companheira grávida nem abuso do direito de ação por parte do autor.
“Não se pode transformar o Poder Judiciário em um foro para resolver mágoas e ressentimentos pessoais decorrentes do fim de um relacionamento”, afirmou.
Ao final, o juiz julgou improcedentes tanto o pedido principal quanto as reconvenções.



