A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que a demissão comunicada por WhatsApp não gera, por si só, direito a indenização por dano moral. A decisão foi unânime e manteve sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

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O caso envolve uma auxiliar administrativa terceirizada que prestava serviços a um ente público. Ela recebeu, pelo aplicativo, a informação de que o contrato não seria renovado. Na ocasião, estava em “folga operacional” definida pela empresa.
Na ação, a trabalhadora pediu o pagamento de verbas salariais e rescisórias, além de indenização pelo atraso nesses valores e pela forma da dispensa, que considerou vexatória.
Em primeira instância, a juíza Márcia Padula Mucenic afirmou que o dano moral exige lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade. Segundo ela, aborrecimentos comuns das relações de trabalho não justificam indenização.
A magistrada destacou que a comunicação por WhatsApp e a assinatura de aviso prévio retroativo não configuram, por si, violação relevante. Para ela, reconhecer o dano nesses casos levaria à banalização do instituto.
O tomador de serviços e a trabalhadora recorreram ao tribunal. A Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, que deverá arcar com a dívida se a prestadora não pagar. Já o pedido de indenização por dano moral foi novamente rejeitado.
Relatora do caso, a juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld avaliou que a dispensa por meio eletrônico é um fato comum nas relações atuais. Embora considerada pouco cortês, a prática não ultrapassa o poder do empregador nem caracteriza abuso.
A relatora também apontou que não houve prova de abalo psicológico relevante ou prejuízo à imagem da trabalhadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. Ainda cabe recurso.



