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Justiça gaúcha condena homem de 47 anos por estuprar a ex-companheira

Foto: Ilustração/Pixabay
Foto: Ilustração/Pixabay

A 5ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de 7 anos
e 2 meses de prisão em regime semiaberto de homem, de 47 anos, por estupro e
ameaça da ex-companheira. A decisão foi proferida na última quinta-feira (9/6).

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Os fatos ocorreram em outubro de 2020, em Erval Grande,
quando o agressor surpreendeu a vítima em casa, antes dela sair para o
trabalho, e a obrigou a ter relações sexuais com ele em um motel de outra
cidade. Após o crime, passou a ameaçá-la de agressão física caso contasse para
alguém o ocorrido.

Eles conviveram juntos por 20 anos, desde a adolescência
dela, e antes da data do crime estavam separados há cerca de três anos. Em
depoimento, a vítima relatou que o comportamento agressivo e controlador do
ex-companheiro ficou mais evidente a partir da separação. Disse ainda ter
sofrido agressões físicas antes do estupro, o que ficou comprovado em exames e
perícia.

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“O fato de não ter a ofendida apresentado reação
ostensiva contra as investidas do acusado – gritando por socorro em via
pública, no posto de gasolina e restaurante onde pararam, ou, ainda, empregando
fuga na saída de sua residência – não descaracteriza a coação exercida pelo réu
e apenas evidencia o temor por seu comportamento violento – não apenas no dia
do fato, mas durante todos os anos de convívio, e, principalmente, na
intensidade dos dias que antecederam o fato”, afirmou o Juiz de Direito da
Vara Judicial de São Valentim, Fernando Vieira dos Santos.

O magistrado destacou ainda que a violência física pode ou
não estar presente em casos de estupro sendo suficiente apenas o contexto de
desprezo pela vontade da vítima.

“O que se coíbe é o sexo coagido, aquele que, com ou
sem desejo, jamais aconteceria, não fosse o receio da mulher de sofrer um mal
ainda maior”, afirmou o Juiz na sentença.

Ao reforçar o posicionamento do magistrado, a relatora do
processo na 5ª Câmara Criminal, Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini
de Gonzalez, afirmou que nos casos de crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima, em conjunto com os demais elementos probatórios possui plena
credibilidade, vindo a ser prova irrefutável.

“Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, em crime contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui especial
relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino,
devendo ser considerada, notadamente quando corroborada por outros elementos
probatórios”, observou a Desembargadora.

Acompanharam o voto da relatora o Desembargador Ivan Leomar
Bruxel e o Juiz Convocado, Volnei dos Santos Coelho.

Texto: Sabrina Barcelos Corrêa/TJ-RS