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Justiça gaúcha condena rede social a pagar indenização por negar exclusão de perfil falso de menor de idade

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou
provimento à apelação da empresa Facebook Serviços Online do Brasil, mantendo a
sentença do 2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon de Porto Alegre
que determinou que a ré pague uma indenização de R$ 10 mil a mãe e a filha que
tiveram perfis falsos criados no Instagram. No conteúdo das postagens, eram
atribuídas à mãe condutas criminosas cuja vítima seria a própria filha, menor
de idade, envolvendo, inclusive, violência sexual. A exclusão dos perfis
ocorreu somente após a mulher ingressar com uma ação cível alegando ataque à
imagem e honra com pedido de tutela de urgência, concedida no início do
processo.

A ré defendeu a negativa administrativa da remoção
sustentando que o artigo 19 da Lei do Marco Civil da Internet (nº 12.965/2014)
obriga essa ação somente mediante ordem judicial. Alegou ainda que não compete
ao provedor de aplicação de internet a análise subjetiva da ilegalidade das
publicações dos usuários, sendo responsabilizada apenas em caso de
descumprimento de decisão judicial. Na apelação, destacou inexistir ilícito de
sua parte, fazendo referência ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo
14, parágrafo 3º, que trata da excludente de responsabilidade, na qual a culpa
é exclusiva de terceiro ou do consumidor. Pediu a descaracterização do dano
moral passível de indenização, afirmando que a situação representava “meros
aborrecimentos do cotidiano”.

Em seu voto, o relator do acórdão, Desembargador Jorge
Alberto Schreiner Pestana, disse que a negativa da exclusão sem decisão
judicial se configura ilícita pela aplicação análoga do artigo 21 da Lei do
Marco Civil da Internet. Conforme o artigo, quando o conteúdo se referir a
cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a responsabilidade
subsidiária do provedor de aplicações de internet (rede social) ocorre a partir
da notificação (administrativa) pelo participante ou representante legal.

“No caso em comento, mesmo que não se trate de vídeo ou
imagem contendo nudez ou atos sexuais, resta evidente a inadequação do conteúdo
relativo à menor de idade, ora coautora. Mais do que isso, a agressão também
detinha cunho sexual, ao passo que falava em violência e estupro. Assim como
diz a sentença, situações envolvendo menores geram a necessidade de que se
observe cuidados e proteção redobrados”, pontuou o relator.

A decisão foi fundamentada também na violação da
Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que apontam o
dever de todos de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.

O magistrado afirma ainda que a constitucionalidade do
artigo 19 da Lei 12.965/2014 será ainda decidida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), tema nº 987, que reconheceu repercussão geral da questão suscitada.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tulio de
Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller. Cabe recurso da decisão.