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Justiça nega habeas corpus que pedia autorização para aborto de gêmeos siameses

Foto: Ilustração | Pixabay
Foto: Ilustração | Pixabay

Destacando não se tratar de caso de anencefalia, o ministro
Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu habeas corpus
impetrado em favor de uma mulher para que ela pudesse interromper a gestação de
gêmeos siameses. O pedido de autorização havia sido negado em primeiro grau, e
o relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não conheceu do
habeas corpus interposto pela defesa da gestante. O habeas corpus no STJ era
contra essa última decisão.

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Segundo os autos, a gestante correria risco de morrer se
fosse mantida a gravidez dos gêmeos xifópagos, que apresentam diversas
malformações e não têm chances reais de vida extrauterina.

Perante o STJ, a defesa alegou que, embora a condição de
gêmeos siameses não autorize, por si só, a interrupção da gravidez, a hipótese
se assemelha aos casos de fetos com anencefalia, cujo aborto foi permitido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Direito
Fundamental 54.

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Subsidiariamente, pediu que fosse determinado ao TJRS, em
caráter emergencial, o conhecimento e o processamento do habeas corpus ali
impetrado.

Ausência de decisão colegiada impede análise do HC

Para o relator, ministro Jorge Mussi, não houve no caso o
necessário exaurimento da instância antecedente, o que impede a análise do
pleito pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

“Verifica-se que a impetrante se insurge contra decisão
monocrática proferida por integrante da corte estadual, que não conheceu do
mandamus originário. Assim, seria cabível a interposição de agravo regimental,
de modo a submeter o decisum à apreciação pelo órgão colegiado competente, e
não inaugurar, per saltum, a via recursal no tribunal superior”, afirmou o
relator.

Mussi acrescentou que o pedido subsidiário feito pela defesa
para determinar que o TJRS aprecie o mérito do habeas corpus que não foi
conhecido também não pode prosperar.

“Isso porque não há ilegalidade a ser sanada na decisão
que deixa de conhecer da impetração por se tratar de situação complexa que
demanda melhor exame das provas”, observou.