Foto: Divulgação
O nome próprio de uma pessoa é um direito assegurado pelo Código Civil brasileiro. Ter um nome faz parte da cidadania, sendo um direito previsto tanto na Constituição quanto no nosso Código Civil. Mas e se a pessoa tem um nome que causa constrangimento? É possível mudar?
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A vice-presidente da Comissão de Direito da Família da OAB Ceará, Ana Zélia Cavalcanti, diz que sim, embora o nome seja definitivo e imutável, a sua inalterabilidade não é absoluta.
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“A nossa legislação em vigor autoriza a alteração do Registro Civil em alguns casos. Nesse sentido, a própria legislação específica nos demonstra em quais hipóteses pode haver a alteração do Registro Civil. Também quando se dá em casos de constrangimentos”.
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Ana Célia Cavalcanti, da OAB Ceará, salienta que uma situação de alteração do nome, na esfera administrativa, está prevista no artigo 56 da Lei de Registros Públicos.
Ela explica o que diz a lei. “Nesse artigo, é dito que o interessado no primeiro ano, após ter atingido a maioridade civil, poderá pessoalmente ou por procurador, alterar o seu nome, desde que não prejudique os apelidos de família, ou seja, aquilo que a gente chama de sobrenome. E essa alteração deverá ser averbada no registro de nascimento dessa pessoa que alterou o seu nome administrativamente e deverá essa alteração ser publicada pela imprensa”.
Ana Zélia Cavalcanti destaca a importância do nome que se incorpora a personalidade da pessoa. Por esse motivo, deve ser escolhido com bastante cuidado.
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