PROTEÇÃO À INFÂNCIA

Lula sanciona lei que reforça punição para estupro de vulnerável

Nova norma estabelece que a vulnerabilidade da vítima é absoluta e impede que consentimento, histórico sexual ou gravidez sejam usados para relativizar o crime

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.353, publicada no domingo (08), em edição extra do Diário Oficial da União. A norma altera o Código Penal e reforça que a presunção de vulnerabilidade da vítima no crime de estupro de vulnerável é absoluta no Brasil. Na prática, a lei impede que circunstâncias do caso reduzam ou questionem essa condição.

Foto: ILUSTRATIVA/Canva
Foto: ILUSTRATIVA/Canva

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A mudança atinge o artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. O texto passa a declarar expressamente que a vulnerabilidade da vítima não pode ser relativizada. Assim, a Justiça não poderá considerar fatores externos para atenuar a responsabilidade do agressor.

Pela nova regra, as penas previstas no dispositivo valem mesmo quando houver consentimento da vítima. A lei também determina que não podem ser usados como argumento de defesa a experiência sexual anterior da vítima, relações mantidas antes do crime ou eventual gravidez resultante da violência.

O crime de estupro de vulnerável ocorre quando há relação sexual ou ato libidinoso com pessoa que não tem capacidade legal de consentir, como menores de 14 anos ou indivíduos incapazes de oferecer resistência. A legislação prevê pena de reclusão de oito a 15 anos.

A alteração busca consolidar entendimento já adotado por tribunais superiores. Decisões recentes indicavam que a vulnerabilidade da vítima deve ser presumida de forma absoluta, sem avaliação de circunstâncias pessoais. Com a nova lei, esse princípio passa a constar de forma explícita no Código Penal.

VULNERÁVEIS

Pela legislação brasileira, são considerados vulneráveis, para fins de tipificação do crime de estupro de vulnerável, os menores de 14 anos e as pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa, não possuem discernimento ou não podem oferecer resistência.

A proposta surgiu após decisões judiciais que teriam mitigado a vulnerabilidade com base em circunstâncias como relacionamento prévio ou gravidez. O objetivo da Lei é evitar interpretações que relativizem a condição da vítima com base nesses fatores, que não têm impacto na responsabilização penal.

REFORÇAR SEGURANÇA JURÍDICA

Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024 indicam elevados índices de violência sexual contra crianças, especialmente na faixa etária de 10 a 13 anos. O texto sancionado busca assegurar uma redação legal clara e inequívoca para fortalecer a proteção da dignidade sexual de crianças e pessoas incapazes, impedindo interpretações que reduzam a proteção às vítimas.

COMBATE À VIOLÊNCIA

A nova lei não cria um novo tipo penal nem altera as penas já previstas na legislação, mas consolida o entendimento de que a proteção às vítimas deve prevalecer de forma absoluta nesses casos, reforçando a segurança jurídica e a efetividade no combate à violência sexual infantil.

Tags: Brasil, Código Penal Brasileiro, Diário Oficial da União, estupro de vulnerável, Justiça