Os pais de uma adolescente de Panambi, no norte do Rio Grande do Sul, deverão providenciar a matrícula e comprovar a frequência escolar da menina em instituição de ensino oficial, conforme decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho.
O colegiado rejeitou apelo dos parentes, que pretendiam manter a filha estudando em casa, e também impôs a eles multa em caso de descumprimento. A determinação vale até que cesse o poder pátrio, ou seja, a jovem complete 18 anos (está hoje com 13). A ação de medida protetiva original, na Comarca da cidade, foi proposta pelo Ministério Público.
O Desembargador José Antônio Daltoé Cezar foi o relator do recurso, e valeu-se do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário 888.815/RS para decidir. Considerou a interpretação do STF um precedente apto ao caso analisado na 8ª Câmara, pois tratou de questão análoga e fixou tese de repercussão geral.
“A tese [Tema 822] fixada pela Suprema Corte é clara no sentido de que inexiste direito público subjetivo à educação domiciliar, a qual poderá ser regularizada através de lei federal, desde que cumpridas as obrigatoriedades previstas na Constituição Federal”, afirmou o magistrado.
Ainda segundo o Desembargador, embora existam diversos projetos de lei em trâmite sobre a questão, “fato é que, ao menos por ora, não há legislação que autorize e regularmente o ensino domiciliar, devendo, portanto, ser mantida a sentença que determinou a matrícula”.
Votaram de acordo com o relator o Desembargador Rui Portanova o Juiz-Convocado ao TJRS Mauro Caum Gonçalves.