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Marcas no asfalto indicam realização de “rachas” em Camaquã

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A reportagem da Acústica FM visitou a RS-350 nesta semana e encontrou vestígios da realização de corridas automobilísticas, conhecidas como “rachas”. Marcas de pneus no asfalto e até mesmo demarcações indicando distância foram flagradas em um trecho sem saída da rodovia, localizado entre a BR-116 e o acesso ao município de Chuvisca.

A situação se torna ainda mais incômoda com as frequentes reclamações de moradores das proximidades, que indicam a presença de som alto nos eventos ilegais realizados no local. De acordo com a lei nº 9.503, a participação em corridas não autorizadas pode resultar em detenção de seis meses a três anos (confira abaixo).

O trecho utilizado para os eventos foi construído com o objetivo de ligar a RS-350 à BR-116. No entanto, a obra não foi concluída, pois segundo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer) não havia no local um trevo que garantisse a segurança do acesso. O local, de pouco fluxo de veículos, costuma atrair pedestres para caminhadas ou ciclismo.

 

Confira a legislação:

CTB – Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)