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Ministério da Justiça suspende a venda de iPhones sem carregador no Brasil

Foto: Divulgação | Apple
Foto: Divulgação | Apple

Foi determinada a suspensão, em todo o território nacional,
da venda dos telefones celulares iPhone desacompanhados dos carregadores de
bateria. O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) também aplicou
multa à fabricante Apple Computer Brasil no valor de R$ 12.275.500, e
determinou a cassação do registro na Anatel dos smartphones da marca a partir
do modelo iPhone12. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta
terça-feira (6), em processo aberto pela Secretaria Nacional do Consumidor
(Senacon), em dezembro do ano passado.

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A Apple foi processada por vender os smartphones, desde o
Iphone 12, sem o respectivo carregador de energia para tomada de parede. As
acusações são de venda casada, venda de produto incompleto ou despido de
funcionalidade essencial, recusa da venda de produto completo mediante discriminação
contra o consumidor e transferência de responsabilidade a terceiros.

Na defesa, a Apple alegou que a decisão de não fornecer os
carregadores de bateria em conjunto com os smartphones teria sido por
preocupação ambiental, para estimular o consumo sustentável.

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Para a Senacon, os argumentos apresentados não foram
suficientes, uma vez que a decisão da empresa de vender os aparelhos sem
carregador acabou por transferir ao consumidor todo o ônus. Segundo o órgão, a
fabricante poderia tomar outras medidas para a redução de impacto ambiental,
como o uso do conector de cabos e carregadores tipo USB-C, adotados como padrão
pela indústria atualmente.

A Senacon destaca, ainda, que, mesmo com a aplicação de
multas pelos Procons de Santa Catarina, São Paulo (SP), Fortaleza (CE) e Caldas
Novas (GO), e de condenações judiciais, a Apple, até hoje, não tomou nenhuma
medida para minimizar o dano e segue vendendo aparelhos celulares sem
carregadores. Também ressalta que outros fabricantes foram processados e que
eles têm apresentado propostas para solução.

Foram enviados ofícios aos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, à Comissão Transparência, Governança,
Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) do Senado Federal, à
Presidência da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor e ao Ministério
Público Federal, para que tomem ciência da decisão, fiscalizem e adotem as
providências que entenderem cabíveis.

Caso persista nas infrações, a Apple poderá ser considerada
reincidente, com a aplicação de novas punições ainda mais graves.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Entenda as infrações:

Venda casada – Para a Senacon, ao deixar de vender os
celulares sem carregador, “que é imprescindível funcionamento normal do
telefone”, a empresa pratica venda casada por “dissimulação”, já que, de forma
indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto, o carregador, sem
o qual o aparelho principal não funciona.

Venda de produto incompleto ou despido de funcionalidade
essencial – Conforme a decisão, a venda do produto sem carregador é suficiente
para que ele seja considerado “impróprio ou inadequado ao consumo a que se
destina ou que lhe diminua o valor”, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor. Assim, a Senacon destaca que, se a utilidade de um bem depende de
outro que não é fornecido pelo fabricante, essa prática é ilegal.

Recusa da venda de produto completo mediante discriminação
contra o consumidor – Ainda, segundo a Senacon, o fator de discriminação
adotado pela empresa é, basicamente, a renda do consumidor, que permite a
fidelização e a constante substituição pelo mesmo usuário dos aparelhos, no
intervalo de poucos meses ou anos. O órgão afirma que, para a empresa, fornecer
carregadores de bateria é dispensável, com a justificativa de que a fatia de
público eleita por ela, ainda que pequena, não precisa daquele equipamento,
pois pode utilizar o carregador de um modelo antigo que já tenha comprado
anteriormente. Também, a Senacon crê que não se justifica o argumento de que o
preço do produto, por si só, é excludente, pois, especialmente no Brasil, em
que crediários e parcelamentos são formas comuns de realização de contratos de
compra e venda, a renda mensal do consumidor nem sempre corresponde aos bens
que adquire.

Transferência de responsabilidades a terceiros – Por fim, a
Senacon afirma que a prática adotada pela Apple gera dois tipos de
transferência de responsabilidade: transferência da responsabilidade de
fornecimento do carregador e transferência da responsabilidade ao Estado
brasileiro e sua política cambial já que, mesmo que os aparelhos venham sem o
dispositivos para carga, os preços deles não diminuíram por conta disso. Sendo
assim, entende-se que o preço é determinado principalmente por estratégia
comercial em vez de terem correspondência com os custos de produção.

Nota de repúdio

O posicionamento da Secretaria Nacional do Consumidor tem o
mesmo entendimento dos Procons estaduais e demais órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor que, conjuntamente, assinaram uma Nota de
Repúdio, declarando serem contra a prática das empresas de retirarem os
carregadores de energia das embalagens dos smartphones comercializados.

Veja a nota de repúdio da integra

Nós, membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC), autoridades e especialistas em defesa do consumidor, que abaixo
assinamos, em atenção aos Processos SEI nº 08012.003482/2021-65 e
08012.001241/2022-62, em tramitação na Secretaria Nacional do Consumidor
(SENACON), bem como aos demais processos administrativos em andamento nos
órgãos de defesa do consumidor dos entes federativos, tornamos públicos nossa
indignação e repúdio à retirada de alguns itens da embalagem dos aparelhos de
telefonia celular, em especial, os necessários à alimentação do produto
(carregadores de tomada), não apenas pela forma abrupta como eles foram
excluídos da caixa de apresentação, mas por se tratar de conduta atentatória
dos direitos do consumidor, já que, qualquer item que seja essencial ao
funcionamento de um produto, por óbvio, passa a integrar o conceito funcional
desse produto, fazendo parte dele. Vender-se à parte, portanto, um aparato que
seja necessário ao carregamento e consequente funcionamento de outro, implica
em não menos que oferecer-se o mesmo produto em duas partes, cobrando-se por
cada qual individualmente, o que é, além de indigno e desrespeitoso, ilegal, do
ponto de vista da legislação consumerista. Ademais, embora a embalagem tenha
sido “esvaziada” dos itens que sempre acompanharam o aparelho de telefone –
aliás, sem qualquer alteração no preço do produto – o argumento recorrentemente
suscitado pelos fabricantes como justificativa para essa ignominiosa atitude –
a agenda “verde” – tampouco encontra respaldo em dados fáticos, haja vista que
nunca se soube de qualquer campanha ou aviso por parte da indústria acerca da
nocividade (intensidade e tipo) ou dos danos que podem ser causados ao meio
ambiente com a produção e descarte desses produtos (carregadores), em mais de
uma década de uso de smartphones. Queremos, assim, deixar claro que, no Brasil,
as autoridades ligadas à rotina da defesa do consumidor, bem como os organismos
civis que a esta assinam, entendem como abusiva e perniciosa a conduta em
questão, registrando que não pouparão esforços no combate a essa prática, não
apenas no que toca aos aparelhos de telefonia móvel, mas com relação a todo e
qualquer aparelho que seja vendido sem os itens necessários ao seu pleno
funcionamento.

Texto: Ministério da Justiça