Polícias orientam servidores da segurança sobre impactos da Lei de Abuso de Autoridade

A Polícia Civil e a Brigada Militar montaram um esquema especial de esclarecimento para auxiliar os servidores da segurança pública do Rio Grande do Sul a lidar com as principais mudanças da Lei de Abuso de Autoridade. Por meio de instruções normativas enviadas este mês, as corporações buscam esclarecer o conteúdo da Lei 13.869/2019, que passou a vigorar no dia 3 de janeiro. As normas são válidas para agentes públicos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público. 

O texto estabelece 45 condutas abusivas por parte dos agentes, que poderão ser punidos com detenção de até quatro anos, multa ou indenização. Entre as principais medidas está a que não permite a divulgação de dados pessoais de pessoas investigadas ou presas em flagrante. Na prática, a regra proíbe que as polícias informem o nome de suspeitos de crimes, inclusive de foragidos.

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De acordo com o subchefe da Polícia Civil, delegado Fábio Motta Lopes, esse tipo de dispositivo previsto na lei acaba por “limitar a ação das polícias” na busca da elucidação das infrações penais. “A lei veda a revelação de dados de identificação ou partes do corpo dos acusados. Nem mesmo se eles estiverem de costas. Precisamos esclarecer que esta é a nova lei, não é má vontade da polícia. Se a imprensa conseguir captar alguma imagem na rua ou em via pública, isso está dentro da liberdade dos profissionais de imprensa”, explica Lopes.

O delegado conta que objetos relacionados à prática de crimes e itens apreendidos em operações, como drogas e armas, podem ser divulgados. Nesse sentido, vídeos e fotos continuarão sendo entregues à imprensa. Na interpretação do subchefe, somente após condenação judicial é que haverá a divulgação do nome do criminoso. 

“Um exemplo é esse episódio trágico ocorrido em Porto Alegre, quando um casal e o filho foram mortos em razão de uma briga de trânsito. Havia um mandado de prisão temporária decretado, já convertido em preventiva, contra o suposto autor do crime. Nesse caso específico, nós não podemos revelar os dados dele e muito menos a imagem desta pessoa. É importante fazer essa distinção: o foragido que é apenas investigado não terá seus dados revelados”, argumenta. 

A nova lei também proíbe a condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial, prevê punição a agentes que realizarem interrogatório no período da noite (com exceção das prisões em flagrante) e determina um limite de horário para operações de busca e apreensão. “Antes da lei, excepcionalmente em alguns casos como tráfico de drogas, o judiciário autorizava o cumprimento de mandado de busca e apreensão em um domicílio que estava sendo usado para o tráfico. Agora, isso não pode mais ser feito”, diz o delegado.

Redação de Jornalismo

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