Search
[adsforwp-group id="156022"]

Prefeitura de Camaquã publica decreto com medidas e proibições contra o coronavírus

img_29954_foto_1.jpg

A Prefeitura Municipal de Camaquã publicou, nesta quarta-feira (18), o decreto n° 23.229, com uma série de medidas para combater o contágio do coronavírus. O município tem, até o momento, oito casos suspeitos de COVID-19.

Entre as medidas determinadas no documento estão o fechamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica e clubes sociais. O decreto também determina a suspensão de atividades em teatros, museus, centros culturais e bibliotecas.

Estão proibidos também no município todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento. Eventos em locais abertos com aglomeração superior a 50 pessoas também estão cancelados.

O decreto também determina medidas para comércios, órgãos públicos, bares, restaurantes e etc.

Leia abaixo o decreto n° 23.229 na íntegra:

 

DECRETO Nº 23.229, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Estabelece medidas complementares de prevenção

ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do Município de Camaquã.

IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidas, em complementação ao disposto no Decreto nº 23.210, de

16 de março de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo

Coronavírus), no âmbito do Município de Camaquã.

DOS AGENTES E DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta deverão, para

fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), além de manter as medidas

estabelecidas pelo Decreto nº 23.210, de 16 de março de 2020, adotar as providências

necessárias para, pelo prazo, prorrogável, de quinze dias:

I – Instituir, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, sob orientação do

secretário da pasta, o revezamento de suas jornadas de trabalho para evitar aglomerações em

locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de

ônibus;

II – que as reuniões sejam realizadas, na medida do possível, sem presença física.

III – A liberação, mediante prévia autorização do Secretário da pasta, dos servidores:

a) com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos dos servidores vinculados à

Secretaria Municipal da Saúde;

b) gestantes;

c) portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e

d) portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar

afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

Art. 3º Ficam suspensas as oitivas em Processos Administrativos.

 

DA CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE

Art. 4º Ficam suspensas, pelo prazo de quarenta e cinco dias, a concessão de férias e as

licenças prêmio dos servidores vinculados à Secretaria da Saúde.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores,

empregados:

I – gestantes;

II – portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e

III – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar

afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E INATIVOS

Art. 5º Ficam dispensados, pelo prazo de cento e vinte dias, da realização de prova de

vida os aposentados, pensionistas e inativos vinculados ao Município e ao FAPS.

DAS RECOMENDAÇÕES GERAIS

Art. 6º Os permissionários das empresas de ônibus poderão diminuir a circulação da frota

das linhas urbanas e rurais a fim de minimizar a circulação e, consequentemente, evitar a

aglomeração de pessoas.

I – os ônibus deverão circular com as janelas abertas;

II – deverá ser realizada a higienização dos coletivos durante o período de funcionamento

e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (assentos, barras de apoio,

catracas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com

biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

III – deverá ser disponibilizado álcool gel, para o uso dos colaboradores e passageiros.

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS

Seção I

Dos Restaurantes, Bares e Lancherias

Art. 7º Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as

seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do

início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e

bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com

biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em

gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

III – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados

limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou

qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e

funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de

papel não reciclado;

VI – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a

contaminação cruzada;

VII – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação

entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância

mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;

VIII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim

de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;

Seção II

Do Comércio e Serviços em geral

Art. 8º Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as

seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das

atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas,

inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.),

preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como

com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou

glucopratamina;

II – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento),

para utilização dos clientes e funcionários do local;

III – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados

limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta,

contribuindo para a renovação de ar.

Seção III

Das Academias, Teatros, Museus, Centros Culturais e Bibliotecas

Art. 9º Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos Teatros, Museus, Centros

Culturais e Bibliotecas.

Art. 10. Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de

ginástica e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS

Seção I

Dos Eventos

Art. 11. Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado,

independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e

modalidade do evento.

Art. 12. Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham

aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma independentemente da sua

característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 13. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos

temporários.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente

cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a

aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 14. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20

(vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de

pessoas;

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

III – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre

que possível;

IV – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência; e

V – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis

sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial

da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento àqueles que deixarem de

cumprir as determinações expressas neste decreto.

Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer

momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 18 de março de 2020.