A Prefeitura Municipal de Camaquã publicou, nesta quarta-feira (18), o decreto n° 23.229, com uma série de medidas para combater o contágio do coronavírus. O município tem, até o momento, oito casos suspeitos de COVID-19.
Entre as medidas determinadas no documento estão o fechamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica e clubes sociais. O decreto também determina a suspensão de atividades em teatros, museus, centros culturais e bibliotecas.
Estão proibidos também no município todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento. Eventos em locais abertos com aglomeração superior a 50 pessoas também estão cancelados.
O decreto também determina medidas para comércios, órgãos públicos, bares, restaurantes e etc.
Leia abaixo o decreto n° 23.229 na íntegra:
DECRETO Nº 23.229, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Estabelece medidas complementares de prevenção
ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do Município de Camaquã.
IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em complementação ao disposto no Decreto nº 23.210, de
16 de março de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo
Coronavírus), no âmbito do Município de Camaquã.
DOS AGENTES E DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta deverão, para
fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), além de manter as medidas
estabelecidas pelo Decreto nº 23.210, de 16 de março de 2020, adotar as providências
necessárias para, pelo prazo, prorrogável, de quinze dias:
I – Instituir, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, sob orientação do
secretário da pasta, o revezamento de suas jornadas de trabalho para evitar aglomerações em
locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de
ônibus;
II – que as reuniões sejam realizadas, na medida do possível, sem presença física.
III – A liberação, mediante prévia autorização do Secretário da pasta, dos servidores:
a) com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos dos servidores vinculados à
Secretaria Municipal da Saúde;
b) gestantes;
c) portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e
d) portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar
afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
Art. 3º Ficam suspensas as oitivas em Processos Administrativos.
DA CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE
Art. 4º Ficam suspensas, pelo prazo de quarenta e cinco dias, a concessão de férias e as
licenças prêmio dos servidores vinculados à Secretaria da Saúde.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores,
empregados:
I – gestantes;
II – portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e
III – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar
afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E INATIVOS
Art. 5º Ficam dispensados, pelo prazo de cento e vinte dias, da realização de prova de
vida os aposentados, pensionistas e inativos vinculados ao Município e ao FAPS.
DAS RECOMENDAÇÕES GERAIS
Art. 6º Os permissionários das empresas de ônibus poderão diminuir a circulação da frota
das linhas urbanas e rurais a fim de minimizar a circulação e, consequentemente, evitar a
aglomeração de pessoas.
I – os ônibus deverão circular com as janelas abertas;
II – deverá ser realizada a higienização dos coletivos durante o período de funcionamento
e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (assentos, barras de apoio,
catracas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com
biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
III – deverá ser disponibilizado álcool gel, para o uso dos colaboradores e passageiros.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS
Seção I
Dos Restaurantes, Bares e Lancherias
Art. 7º Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as
seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do
início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e
bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com
biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em
gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
III – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou
qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e
funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de
papel não reciclado;
VI – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a
contaminação cruzada;
VII – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação
entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância
mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;
VIII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim
de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;
Seção II
Do Comércio e Serviços em geral
Art. 8º Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as
seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas,
inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.),
preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como
com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou
glucopratamina;
II – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento),
para utilização dos clientes e funcionários do local;
III – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta,
contribuindo para a renovação de ar.
Seção III
Das Academias, Teatros, Museus, Centros Culturais e Bibliotecas
Art. 9º Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos Teatros, Museus, Centros
Culturais e Bibliotecas.
Art. 10. Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de
ginástica e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS
Seção I
Dos Eventos
Art. 11. Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado,
independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e
modalidade do evento.
Art. 12. Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham
aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma independentemente da sua
característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 13. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos
temporários.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente
cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a
aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 14. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20
(vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de
pessoas;
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
III – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre
que possível;
IV – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência; e
V – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis
sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial
da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento àqueles que deixarem de
cumprir as determinações expressas neste decreto.
Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 18 de março de 2020.
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