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Produtor que não declarar o ITR no prazo deve ser penalizado com multa

Foto: Fagner Almeida/Divulgação
Foto: Fagner Almeida/Divulgação

O produtor rural tem
até a próxima sexta-feira, 30 de setembro, como prazo para a apresentação da
declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Entretanto,
aqueles que não apresentarem até esta data, devem se atentar para as
providências cabíveis caso deixem de realizar a declaração no prazo ou prestem
alguma informação incorreta.
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Segundo o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, posteriormente, a
declaração fica sujeita à homologação por parte do fisco. “A apresentação
da declaração após este prazo sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de
1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto devido, além da multa e dos juros
de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota, no
caso de imóvel rural sujeito à tributação”, destaca.
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O especialista lembra que o pagamento do ITR pode ser realizado em quota única
ou em até quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira até o
último dia útil do mês de setembro e as demais até o último dia útil de cada
mês seguinte. “No caso de pagamento fora do prazo, o valor será acrescido
de multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, não podendo
ultrapassar 20%, calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao
vencimento até o dia do pagamento; juros de mora equivalentes à Taxa Selic
acumulada mensalmente desde o primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o
mês anterior ao do pagamento; além de 1% no mês do efetivo pagamento”,
reforça.
Buss observa que, mesmo depois de efetuar a entrega da declaração, o
contribuinte tem a opção de antecipar o pagamento, sem retificar a declaração,
ou ampliar o número de parcelas, nesta hipótese mediante a apresentação de
declaração retificadora. Outro ponto importante que merece destaque, de acordo
com o advogado, é se o contribuinte, após a entrega da declaração, verificar que
apresentou erros, omissões ou inexatidões, há possibilidade da apresentação de
declaração retificadora. “Contudo, a retificação somente poderá ser
realizada antes de iniciado eventual procedimento de lançamento de ofício por
parte da Secretaria da Receita Federal, assim como deverá conter todas as
informações antes declaradas com as respectivas alterações, exclusões e, se for
o caso, informações adicionais”, ressalta.
Por fim, o advogado ressalta dois itens que são objeto de frequentes
apontamentos e discussões: o primeiro deles é que a Secretaria da Receita
Federal, para fins de comprovação das áreas não tributáveis, tais como áreas de
preservação permanente e de reserva legal, exige que o contribuinte apresente o
Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama, a cada exercício, e comprove a
inscrição no órgão ambiental competente por meio do Cadastro Ambiental Rural
(CAR). Além disso, no caso de questionamento da Secretaria da Receita Federal
com relação ao valor da terra nua, faz-se necessária a competente avaliação
técnica, no intuito de subsidiar eventual impugnação, considerando que cada
imóvel rural tem as suas peculiaridades e, consequentemente, o respectivo valor
da terra nua e da terra nua tributável.


Texto: Nestor Tipa Júnior/AgroEffective