Neste ano a Previdência Social realiza
mudanças em seu sistema de aposentadorias, advindas da
promulgação e publicação da reforma da previdência social em 13/11/2019. Na manhã desta segunda-feira (10), o advogado Gabriel
Vencato, especialista em direto do trabalho e
especialista em benefícios e prática previdenciária, conversou com a Acústica FM, para detalhar como o cidadão
deverá proceder para acessar os benefícios da
Previdência Social no ano de 2022.
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O profissional destaca que em situações
de contribuição individual é necessário um estudo sobre qual o melhor valor
para contribuir ou a melhor data para requerer o
benefício. Isso porque podem existir opções mais vantajosas à disposição do segurado,
considerando que a reforma da previdência instituiu a aposentadoria com idade
mínima no Brasil e extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, criando
regras de transição que dependendo da modalidade, progredirão até 2033.
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De acordo com o especialista, o sistema
atual foi promulgado e publicado no Diário Oficial da União em 13 de novembro
de 2019. O cálculo analisa 100% das contribuições realizadas pelo trabalhador:
“o homem para se aposentar deve ter 65 anos de idade e 20 anos de contribuição obrigatórios e mais 20 anos caso pretenda alcançar 100% da renda mensal do benefício
aposentadoria por idade, ou seja, 40 anos de tempo de contribuição”, afirma.
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Porém, ressalta que para os homens que já estavam
segurados da previdência antes da publicação da reforma, a aposentadoria será
concedida com 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
Vencato
destaca as modificações para mulheres: “o grupo antigamente se aposentava com
60 anos de idade e 15 anos de contribuição. A mulher continua com 15 anos de
contribuição, mas com 62 anos de idade”, aponta. Lembra
que no ano de 2022 a mulher necessita alcançar 61 anos e 6 meses de idade, de
acordo com a regra de transição para essa modalidade.
Veja o resumo
das mudanças nas regras de transição para concessão de aposentadoria no ano de 2022:
1)
Aposentadoria Programada da
Mulher:
– 61 anos e 06 meses de idade + 15 anos de tempo de
contribuição.
2)
Pontuação Progressiva:
– O homem deverá alcançar a 99 pontos, (soma da idade + tempo
de contribuição), enquanto a mulher 89 pontos (soma da idade + tempo de
contribuição);
– Não exige idade mínima, entretanto é obrigatório que o
Homem alcance no mínimo 35 anos de tempo de contribuição e a mulher 30 anos de tempo
de contribuição.
3) Idade Progressiva:
– Exige Idade Mínima.
O homem deve contar com 62 anos e 06 meses de idade + 35 anos de tempo de
contribuição, enquanto a mulher 57 anos de 06 meses de idade + 30 anos de tempo
de contribuição.
4)
Pedágio de 50%:
– Só vale para os segurados que faltavam até 02 anos para completar
os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na data da
publicação da reforma da previdência;
– Assim, tanto homem como a mulher devem contribuir com mais
50% do período que faltava pata concessão do benefício (Homem = 35 anos de
tempo de contribuição/ Mulher = 30 anos de tempo de contribuição);
– Ex. Um homem que antes da reforma da previdência possuía 34
anos de tempo de contribuição, ou seja, faltava um ano de contribuição para se
aposentar, terá que contribuir por mais 1 anos e 06 meses.
5)
Pedágio de 100%
– Exige idade mínima de 60 anos para o homem e 57 anos para a
mulher, que ainda deverão contribuir com o dobro do que faltava para alcançar a
aposentadoria por tempo de contribuição na data da publicação da reforma da
previdência.