Search
[adsforwp-group id="156022"]

Sindicato dos Comerciário diz que não aceitará reajuste inferior ao piso regional

img_5792_foto_1.jpg

Em assembleia realizada às 18h30min da última segunda-feira (16) com cerca de 70 trabalhadores, o Sindicato dos Empregados no Comércio dá início à Campanha Salarial 2015. A categoria discutiu ações, a serem realizadas, e fez encaminhamentos. Conforme a Presidente do Sindicato, Sandra Maura Sampaio Ribeiro, não haverá concordância, na abertura do comércio de um domingo, no mês de dezembro, se o Sindilojas não fechar o Acordo Coletivo 2015/2016. O acordo, firmado entre Sindilojas e Sindicato, abrange os trabalhadores do comércio varejista de Arambaré, Camaquã, Cristal, Chuvisca e Dom Feliciano.

Por resolução em assembleia, também fica reiterada a proposta apresentada pelo Sindicato, cujo piso reivindicam em R$ 1058, a partir de março de 2015. “Não há possibilidade de aceitarmos qualquer proposta inferior ao salário mínimo regional, que é de R$ 1.053,42”, adianta Sandra. Já para quem ganha acima do piso, o cálculo de reajuste é feito pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, medido pelo IBGE. A entidade patronal, neste item, está de acordo com os 8,75%, calculado no período de março de 2015, data base, que estipula o reajuste salarial até a negociação seguinte que ocorre anualmente no mês de março.

Além do piso salarial, também foram esclarecidos outros itens do acordo coletivo, as chamadas cláusulas sociais, que muitos desconheciam como o Auxílio Escolar, Auxílio Funeral e Auxílio Creche.

As cláusulas sociais vigentes do Acordo Coletivo

(empregados do comércio varejista – lojas)

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Antecipação do 13º salário – Ressalva a hipótese de férias coletivas, até o 5º dia posterior ao recebimento do aviso correspondente mediante solicitação, o empregado deverá receber metade da gratificação natalina (13º salário).

Benefício Previdenciário – A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de benefício previdenciário, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, será paga pelo empregador.

Quebra de Caixa – Ao exercente da função de caixa é assegurada uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) do respectivo salário base.

Adicional de horas extras – As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas diárias, e com adicional de 100% (cem por cento) para as demais.

Adicional de Tempo de Serviço – Quinquênio – Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, completados até 28.02.95, percentual este que incidirá, mensalmente sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.

Aos empregados que vierem a completar quinquênios posteriores a 01.03.95, será concedido para os próximos períodos de cinco anos um adicional de 2% (dois por cento) por quinquênio na mesma empresa, percentual esse que incidirá sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.

Adicional de Insalubridade – Fica estabelecido que, para os empregados admitidos a partir de 1º de março de 2013, o pagamento do adicional de insalubridade quando devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no valor nominal de R$ 680,00 (Seiscentos e oitenta reais).

Comissões – As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

Auxílio Escola – Ao empregado, quando matriculado em curso oficial de ensino ou que tiver um filho menor de 18 anos de idade em igual situação, será devido um auxilio anual, a ser pago no mês de novembro, equivalente a 50% do salário normativo da categoria do mês de outubro, mediante comprovação de regular frequência.

Auxílio Funeral – O empregador pagará aos dependentes do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, um auxílio funeral em quantia equivalente a duas vezes o valor do salário normativo da categoria profissional.

Auxilio Creche – Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada pagarão para as empregadas, auxilio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, por filho até 6 (seis) anos de idade, independente de comprovação de despesa.