Search
[adsforwp-group id="156022"]

STJD rejeita Mandado de Garantia do Grêmio e partida contra Flamengo terá público

Foto: Alexandre Vidal/Flamengo
Foto: Alexandre Vidal/Flamengo

José Perdiz de Jesus, vice-presidente do STJD, despachou na tarde desta quarta-feira (15), o pedido de Mandado de Garantia do Grêmio. O Tricolor entrou com o Mandado para tentar barrar o público na partida contra o Flamengo na noite de hoje.

Entendendo que a via adotada pelo clube não foi a
adequada, o tribunal não conheceu do Mandado de Garantia e destacou que o
recurso voluntário é o caminho correto previsto no Código Brasileiro de Justiça
Desportiva contra a decisão do presidente que deferiu a liminar ao Flamengo. José Perdiz determinou a devida comunicação de seu despacho e, finalizados
os prazos, o arquivamento do Mandado.

Confira trecho do despacho:

“A impetração deste Mandado de garantia em menos de 48h
(quarenta e oito horas) antes da realização da partida, inviabiliza a meu ver,
a análise do pedido para impedir a presença do público que comprou ingressos e
seguiu os protocolos sanitários exigidos, acrescendo o comentário de que tal
medida poderia gerar um tumulto de proporções nefastas no próprio Estádio ou
suas dependências.

Obiter dictum, ressalta-se que o Estatuto do Torcedor faz
expressa remissão ao microssistema consumerista, exigindo das entidades
responsáveis pelos eventos esportivos, cautela na deliberação de decisões
supressa que afetam a previsibilidade daqueles torcedores que já adquiriram
ingressos, principalmente, in casu, quando respeitadas as normas sanitárias
vigentes. 

Quanto ao pedido principal e liminar para suspender os
efeitos da decisão do Presidente do STJD, entendo que o Recurso Cabível é o
Recurso Voluntário, previsto no artigo 146 do CBJD, que obrigatoriamente deverá
ser distribuído a um relator conforme previsão no artigo 78-A do CBJD, bem como
previsto no parágrafo 1º. do artigo, 119 do citado Código, que regulamenta as
Medidas Inominadas como aquela, cuja decisão se ataca no presente Mandado de
Garantia. 

Não obstante os notáveis e significativos argumentos
apresentados pela Impetrante, deve-se manter rígido as hipóteses de cabimento
das medidas inominadas e mandado de garantia, que, salvo em caso de
teratologia, viabilizaria o conhecimento da impetração, não sendo este o caso
dos autos. 

Portanto, a Impetrante, os Clubes Terceiros Interessados, a
Entidade Administradora do Futebol e a CBF, podem ter seus eventuais Recursos
Voluntários processados na forma prevista no CBJD e oportunamente julgados pelo
Tribunal Pleno em sua composição colegiada.

Ante o exposto, nos termos da pacífica jurisprudência do
STJD, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Garantia por considerá-lo como
sucedâneo de Recurso Voluntário legalmente previsto.

Após as devidas intimações e decorridos os prazos
processuais devem os autos serem arquivados”, diz o vice-presidente do
STJD do Futebol.

Estima-se que o Maracanã receba 35% de seu público total na partida válida pela Copa do Brasil.

O Flamengo venceu o primeiro confronto, na Arena, pelo placar de 4 a 0.