Search
[adsforwp-group id="156022"]

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) mantém decisão e empresa terá que custear plano de saúde de funcionária

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu manter decisão de primeiro grau que obrigou
uma empresa a seguir com o plano de saúde de uma trabalhadora vítima de
violência sexual. O acórdão é resultante do julgamento de mérito de um mandado
de segurança movido pelo empregador que tentava reverter a decisão. O relator
da matéria, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, já havia decidido
nesse sentido ao apreciar pedido liminar.

“No que diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde
para tratamento dos danos psicológicos decorrentes da violência sofrida (plano
esse que foi reconhecidamente disponibilizado pela empresa), cabe registrar que
a sua manutenção, além de preservar garantias tipicamente trabalhistas, está em
consonância com os direitos fundamentais que visam à preservação da saúde e da
integridade física e psicológica da trabalhadora, bem como as que reconhecem a
função social da empresa (arts. 5º, XXIII e 170, III, ambos da CF)”, diz o relator
ao julgar o mérito do mandado de segurança.

O caso

A empregada afirmou ter sido vítima de violência sexual no
seu ambiente de trabalho. Conforme o relato, a violência foi praticada por um
colega quando ela chegava no seu posto para a troca do turno. Após o fato, a
trabalhadora precisou se afastar de suas funções em razão do trauma sofrido,
passando a fazer acompanhamentos psicológicos e psiquiátricos. O acusado foi
demitido. A vítima tentou voltar ao trabalho, mas não conseguiu.

Tempos depois, a empresa cancelou o plano de saúde dela. O
argumento para esse cancelamento foi o de que a trabalhadora teria parado de
pagar a coparticipação. Sustentaram ainda que fizeram o aviso prévio de que
isso ocorreria se ela continuasse inadimplente. A defesa da reclamante
ingressou com ação trabalhista pedindo o restabelecimento do plano. Após ouvir
as partes e o Ministério Público do Trabalho, o juízo decidiu por deferir a
antecipação da tutela.

“Sem adentrar ao mérito da demanda, cujo juízo de valor
somente poderá restar suficientemente claro quando produzidas todas as provas
necessárias, acolho o pedido antecipatório, determinando que a Acionada
restabeleça o plano de saúde da Autora, custeando o valor respectivo,
integralmente”, decidiu o juízo de primeiro grau.

A empresa ingressou com mandado de segurança no TRT-4 para
tentar reverter essa decisão, mas não obteve êxito. Por unanimidade, os
desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais da Corte mantiveram o que
havia sido decidido em primeira instância, ou seja, o restabelecimento do plano
de saúde, com pagamento integral pela empresa.

 

 Conforme o relator, não se trata de mera liberalidade
custear a integralidade do plano de saúde. Cita o art. 6º, par. 3º, I, da Lei
8080/90, que detalha o que se entende por saúde do trabalhador, como, por
exemplo, a recuperação e reabilitação de empregados submetidos aos riscos e
agravos advindos das condições de trabalho.

Para o magistrado, diante dos fatos narrados e do que consta
no registro de ocorrência policial, por exemplo, há evidências de que a
trabalhadora sofreu violência sexual praticada por um colega. Lembrou na
decisão que a própria empresa entendeu o fato como gravíssimo e promoveu a
despedida do acusado.

“Os danos psicológicos oriundos da violência sexual sofrida
pela litisconsorte (trabalhadora) são evidentes”, frisou o relator, ao citar um
atestado médico que constatou transtorno do estresse pós-traumático e prorrogou
o período de afastamento do trabalho por mais 90 dias.

D’Ambroso acrescentou que, para a análise desse caso, é
necessário utilizar uma perspectiva de gênero. Lembrou que o Brasil é
signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Contra as Mulheres da Organização das Nações Unidas (ONU) e citou seu artigo
7º, que prevê a obrigação de “tomar as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou
empresa”.

O magistrado também traz em seu voto trechos da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. O artigo 2º define o
entendimento de que a violência contra a mulher abrange a violência psicológica
ocorrida em qualquer relação interpessoal e o assédio sexual no local de trabalho.

Ainda para fundamentar sua decisão, o desembargador cita o
inciso III do artigo 932 do Código Civil, que diz que são também responsáveis
pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais
e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.