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TSE cassa candidatura e impede Marlon Santos de assumir cadeira na Câmara Federal

Foto: Marcelo Bertani / Agência ALRS
Foto: Marcelo Bertani / Agência ALRS

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisaram
na sessão plenária de julgamento desta terça-feira (25) dois recursos, ambos de
relatoria do ministro Carlos Horbach, acerca de pedidos de registro de candidatura
a deputado federal que foram impugnados em função da existência de condenações
a oito anos de inelegibilidade por improbidade administrativa.

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No caso do Rio Grande do Sul, a candidatura de Marlon Arator
Santos da Rosa
(PL) foi cassada e o político, eleito em 2 de outubro, não será
diplomado, devendo ser sucedido por outro candidato da lista do respectivo
partido. Já no processo do Rio Grande do Norte (RN), não foram encontrados
elementos que embasassem a inelegibilidade de Pio X Fernandes (MDB), que teve o
registro definitivamente deferido, embora não tenha sido eleito.

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) recorreu
contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS)
que deferiu o pedido de registro de candidatura a deputado federal de Marlon
Arator Santos da Rosa (PL).

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O político, que foi eleito em 2 de outubro passado, teve a
candidatura impugnada por ter contra si uma condenação de inelegibilidade por
oito anos pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJ-RS), em decorrência da prática de ato doloso de improbidade administrativa
(Lei 64/1990, artigo 1º, alínea “l”), com lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito. Segundo o acórdão do TJ-RS, Marlon Rosa teria
participado de um esquema conhecido como “rachadinha”, no qual embolsava parte
dos salários de servidores nomeados por ele.

Ao apresentar o caso, o relator no TSE, ministro Carlos
Horbach, negou a preliminar do pedido de ingresso do partido Podemos como
assistente do MP Eleitoral, por entender que a agremiação não tem legitimidade
para atuar no processo. Segundo a jurisprudência do TSE citada pelo ministro,
os votos dados a um candidato em eleição proporcional que concorreu com o
status da candidatura “deferido com recurso” continuam sendo computados ao
partido, não abrindo a possibilidade de retotalização da votação para a
formação da bancada do estado na casa legislativa.

Quanto ao mérito, Horbach considerou que a condenação contra
Santos da Rosa havia sido suspensa por decisão do TJ-RS até que o Supremo
Tribunal Federal (STF) conclua o julgamento de recurso que discute o prazo de
prescrição das condenações por improbidade administrativa. Mas, destacou o
ministro, já há entendimento posterior do TSE que invalida decisões desse tipo.
“Verifica-se, assim, em consonância com o decidido pelo TSE, que o
pronunciamento suspensivo não detém mais eficácia, sendo desnecessária a sua
revogação expressa”, observou.

O ministro também registrou que “é evidente que se tem,
aqui, os requisitos da incidência da alínea ‘l’: houve a condenação de
suspensão de direitos políticos, há decisão por órgão colegiado, o ato doloso
de improbidade administrativa se caracteriza”. Horbach pontuou ainda que o TSE
já reconheceu que o esquema conhecido como “rachadinha” gera lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Assim, o relator julgou procedente o recurso para indeferir
definitivamente o registro de candidatura de Marlon Arator Santos da Rosa, no
que foi seguido pelos demais ministros.