Vazar conversas de WhatsApp agora pode gerar indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu, por unanimidade, que divulgar conversas de Whatsapp sem o
consentimento dos participantes ou autorização judicial gera o dever de
indenizar sempre que for constatado dano.

O entendimento foi alcançado no julgamento do recurso de um
homem que fez captura de tela de conversa de um grupo do qual participava no
WhatsApp e divulgou as imagens. Ele já havia sido condenado nas instâncias
inferiores a pagar R$ 5 mil para um dos participantes que se sentiu ofendido.

O caso ocorreu em 2015 e envolve um ex-diretor do Coritiba.
Na época, o vazamento provocou uma crise interna ao divulgar conversas com
críticas à então administração do clube de futebol. Para tentar reverter o
dever de indenizar no STJ, ele argumentou que o conteúdo das mensagens era de
interesse público, e que não seria ilegal registrá-las.

Votos

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi concordou que o
simples registro de uma conversa por um dos participantes, seja por meio de uma
gravação ou de um print screen (termo inglês para captura de tela), não
constitui, em si, um ato ilícito, mesmo que outros participantes do diálogo não
tenham conhecimento. O problema encontra-se na divulgação de tais registros,
frisou a magistrada.

Isso porque as conversas via aplicativos de mensagem estão
protegidas pelo sigilo das comunicações, destacou a ministra.

“Em consequência,
terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante
consentimento dos participantes ou autorização judicial”, afirmou.

A relatora disse em seu voto que “ao enviar mensagem a
determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a
expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao
público, seja por meio de rede social ou da mídia”.

“Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada,
além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima
expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a
responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”,
afirmou a ministra.

Ela foi acompanhada integralmente pelos outros quatro
ministros da Terceira Turma – Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

A única exceção, nesses casos, é quando a exposição das
mensagens visa resguardar um direito próprio de um dos participantes da
conversa, num exercício de autodefesa, decidiram os ministros do STJ. Tal
análise, no entanto, deverá ser feita caso a caso pelo juiz. No caso julgado
pela Terceira Turma, foi mantida a condenação à indenização.

Gil Martins

Comunicador e apresentador na Rádio Acústica FM, com mais de 20 anos de atuação na área da comunicação.

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