A polêmica proposta que sugeria o retorno das eleições para escolha de diretores e seus vices nas escolas municipais de Camaquã, foi discutida e votada pelos vereadores, durante sessão realizada nesta segunda-feira (01). Os parlamentares rejeitaram o Requerimento de Apoio do Plenário, que foi apresentado por um grupo de vereadores.
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O projeto foi elaborado por um grupo de vereadores, que afirmam ter recebido diversas reclamações da comunidade, sobre a forma com que o Governo Municipal, impõe os nomes que devem assumir a direção das escolas. A ideia da proposta, seria de apresentar ao Poder Executivo, a sugestão de retomada do modelo democrático de escolha, onde as comunidades escolares ouvem as propostas das chapas, e assim escolhem quem deve dirigir os educandários.
O documento é de autoria do vereador Claiton Silva (PDT), com os líderes de bancada: Vitor Azambuja (Progressistas), Mano Martins (DEM), João Pedro Grill (PSB), Marivone Ramos (PT), Ronaldinho Renocar (Progressistas) e do vice-líder Ilson Meireles (Progressistas). O Requerimento possuía o embasamento em diversas leis municipais, para que o prefeito Ivo de Lima Ferreira, pudesse rever sua decisão.
Vereadores que votaram à favor da mudança:
– Claiton Silva (PDT),
– Vitor Azambuja (Progressistas),
– Mano Martins (DEM),
– João Pedro Grill (PSB),
– Marivone Ramos (PT),
– Ronaldinho Renocar (Progressistas) e
– Ilson Meireles (Progressistas)
Vereadores que votaram contra a mudança:
– Daniel Rodrigues (PSDB),
– Eva Rosi (PSDB),
– Márcio Nunes (MDB),
– Mozart Pielechowski (PSDB),
– Neco (PSDB),
– Vaterson Bônus (Republicanos),
– Vinícios Araújo (MDB) e
– Luciano Cabeça (PSDB)
O vereador Luciano Cabeça (PSDB) é atualmente o Presidente da Câmara de Vereadores. Ele exerceu o voto, por causa do empate entre os demais parlamentares. O voto dele desempatou a decisão, fazendo com que a proposta fosse rejeitada pelo Poder Legislativo.
Luciano justificou o seu voto, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de 2017, que declarou inconstitucionais, tanto a Lei Municipal, quanto o parágrafo 1º do Artigo 145 da Lei Orgânica Municipal, que eram utilizados como argumento no projeto enviado para apreciação.