Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta quinta-feira (3) a Lei 13.878, de 2019, que estabelece os limites de gastos de campanha para as eleições municipais. Oriunda do PL 4.121/2019, aprovado na quarta-feira (2) pelo Senado, a nova norma determina a repetição das regras usadas no pleito de 2016, com atualização dos valores de acordo com a inflação. Por se tratar de alteração na legislação eleitoral, a lei precisava ser sancionada um ano antes das eleições do ano que vem, que acontecem no dia 4 de outubro, para que as regras possam ter efeito em 2020.
Em 2016, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou pela primeira vez um limite de gastos para as campanhas dos candidatos a vereador e prefeito. O critério escolhido foi um cálculo baseado nas prestações individuais de contas da campanha eleitoral anterior, em 2012.
Cada município recebeu o seu próprio teto para cada cargo. A única exceção foram os municípios com menos de 10 mil eleitores, onde o TSE estabeleceu valores fixos: R$ 108 mil para prefeitos e R$ 10,8 mil para vereadores.
Para 2020, caberá ao Tribunal divulgar a tabela de tetos por município e cargo antes do pleito. Os valores de 2016 deverão ser atualizados pela inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Nos municípios onde houver segundo turno na eleição para prefeito, o teto de gastos será de 40% do estabelecido para o primeiro turno da disputa.
O texto também introduz um limite para o investimentos de candidatos nas suas próprias campanhas. O autofinanciamento ficará limitado a 10% do teto estabelecido para o cargo ao qual o candidato concorre.